Processo 4000463-42.2026.8.26.0589

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
4000463-42.2026.8.26.0589
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Simão
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4000463-42.2026.8.26.0589/SP AUTOR : MARIA CAROLINA RAMOS ADVOGADO(A) : LUCIANO DONIZETE DA SILVA (OAB SP533471) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de negociação de débito proposta por Maria Carolina Ramos em face de Banco Cooperativo Sicoob S/A. A requerente sustenta na exordial que contraiu obrigações financeiras junto à instituição financeira ré e que, diante de um cenário de dificuldades econômicas supervenientes, buscou ativamente renegociar as obrigações para honrar o débito de forma viável. Aduz ter apresentado a documentação de origem da dívida e demonstrativos de evolução do saldo devedor com o fito de obter uma proposta justa e compatível com suas possibilidades econômicas, mas assevera que a instituição financeira requerida demonstrou postura intransigente, omitindo-se em apresentar proposta factível e emitindo ameaças de bloqueio de valores e de constrição de bens. Em razão de tais fatos, e diante do receio de atos de expropriação forçada que pudessem inviabilizar sua subsistência e esvaziar a utilidade do provimento final, a autora postula, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a suspensão imediata de quaisquer atos de constrição patrimonial ou bloqueio de ativos financeiros. Ademais, requer a exibição incidental da cópia integral do instrumento contratual originário e de planilha analítica de evolução da dívida, discriminando todos os encargos incidentes, taxas de juros remuneratórios e moratórios, tarifas e demais parcelas cobradas, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção expressa do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. O rito especial instituído pela Lei do Superendividamento estabelece pressupostos específicos indispensáveis para a instauração do processo de repactuação de dívidas, conforme dispõe a legislação consumerista, em seu artigo 104-A. Dessa forma, a apresentação da proposta de plano de pagamento detalhado e a indicação de todos os credores são requisitos essenciais e indispensáveis da petição inicial, cuja ausência preliminar obsta a aferição da plausibilidade do direito alegado. No mesmo sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que sinaliza a inviabilidade de deferimento de medidas liminares de urgência antes que o feito esteja regularmente instruído com o plano de pagamento e os credores individualizados: EMENTA: TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de repactuação de dívidas sob o rito do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21 – Empréstimos consignados e não consignados além de dívidas diversas - Indeferimento da tutela provisória de urgência que visava limitar os descontos efetuados pelos credores aos percentuais indicados pela acionante na petição inicial a fim de possibilitar a garantia do mínimo existencial, bem como obstar os atos expropriatórios e/ou protesto/inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito – Inviabilidade de deferimento da tutela provisória pretendida no rito especial da "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/21) - Plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora juntamente com a petição inicial para ciência…

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