Processo 4000463-84.2026.8.26.0575
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000463-84.2026.8.26.0575/SP AUTOR : SAMUEL SERNAGLIA CALORIO ADVOGADO(A) : ELIAS AUGUSTO CURVELO CHAVES E SILVA (OAB SP353550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PAULIANA (REVOCATÓRIA) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SAMUEL SERNAGLIA CALÓRIO, contra JADER CALÓRIO ARIOSI e NILCELI CORRÊA CALÓRIO, alegando em síntese que é credor do primeiro requerido Jader Calório Ariosi, em razão de Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida, firmado também pela pessoa jurídica Jader Calório Ariosi Ltda, por meio do qual foi expressamente reconhecida dívida no valor de R$ 181.000,00 (cento e oitenta e um mil reais) em favor do autor. No referido instrumento, as partes ajustaram, além do reconhecimento da dívida, a forma pela qual o débito seria satisfeito. Ficou consignado que o requerido poderia promover a venda do imóvel objeto da matrícula nº 34.817 até dezembro de 2025 e, caso isso não ocorresse, deveria transferi-lo diretamente ao autor, no valor convencionado entre as partes. Também ficou expressamente estipulado que, caso a venda fosse realizada, o requerido deveria comunicar imediatamente o credor e promover o pagamento na forma prevista no ajuste, sob pena de vencimento antecipado da obrigação e incidência das penalidades contratuais. Ocorre que, apesar das obrigações expressamente assumidas, o primeiro requerido alienou o imóvel objeto da matrícula nº 34.817 em 22 de julho de 2025, transferindo-o à segunda requerida, sua tia, Nilceli Corrêa Calório, pelo valor declarado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Requer a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 34.817, seja deferida a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 34.817, impedindo sua alienação ou oneração até decisão final e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para imediato cumprimento da medida e ao final requer a total procedência da ação com a condenação parte requerida as custas e depesas processuais, além de honorários de sucumbência. Deu a causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de pgs. 03/08. Sobreveio emenda a inicial - evento 06. È o relatório. DECIDO. A tutela de urgência deve ser concedida. A concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual só é deferidase, quando evidenciada a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada. A respeito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: “a antecipação pode ser dada inaudita altera pars depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu". Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama o preenchimento de três requisitos: (a) probabilidade do direito ( fumus boni juris) , (b) risco na demora (periculum in mora) e (c) reversibilidade do provimento. No caso em análise, as parte celebraram instrumento particular de acordo e confissão de dívida ( doc. 06), onde ficou acordado que o primeiro requerido poderia…
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