Processo 4000465-86.2026.8.12.9000
TJMS • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível nº 4000465-86.2026.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial da Saúde Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Impetrante: Thais Glaudia Nunes Candida DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Impetrado: Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Saúde da Comarca de Campo Grande/MS Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida no processo de origem, que trata da obrigação de fazer, onde foi deferido parcialmente a tutela de urgência, determinando o fornecimento do produto TREALOSE + HIALURONATO DE SÓDIO (Thealoz Duo), e indeferiu o pedido quanto aos demais itens prescritos: EPITHELIZE (dexpantenol), RESTASIS (ciclosporina) e DRY LIN (óleo de linhaça/ômega 3). A impetrante, portadora de Síndrome de Sjögren (CID M35.0), sustenta que a decisão violou direito líquido e certo, ao fracionar tratamento unitário e ao aplicar de maneira equivocada o Tema 6/STF, e pugna pela concessão de liminar que assegure o fornecimento dos tratamentos remanescentes. Junta documentos médicos novos (laudo do HUMAP de 13/05/2026 e receitas de 23/06/2026). É o relatório. Decido. I. Do caráter excepcional do mandado de segurança contra ato judicial. O mandado de segurança, remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da CF; Lei nº 12.016/2009), não constitui sucedâneo recursal. Nos termos da Súmula 267 do STF, não cabe a impetração contra ato judicial passível de recurso ou correição. Embora as Turmas Recursais deste Tribunal entendam incabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere tutela provisória no rito da Lei nº 12.153/2009, o que, em tese, abre espaço para o emprego residual do writ, a admissibilidade do mandado de segurança contra ato jurisdicional permanece condicionada à demonstração de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso manifesto, bem como de direito líquido e certo apurável de plano, por prova pré-constituída e incontroversa, sem dilação probatória. Ausentes tais pressupostos, a via eleita revela-se inadequada. II. Da ausência de teratologia e de ilegalidade flagrante A decisão impugnada não se reveste de teratologia. Ao contrário, é minuciosamente fundamentada e aplica precedente vinculante: reconhecendo que os medicamentos pleiteados são registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, submeteu o pedido aos requisitos cumulativos do Tema 6/STF (RE 566.471) e da Súmula Vinculante 61, examinando-os um a um. Concedeu a tutela quanto ao produto Thealoz Duo, por não se tratar de medicamento, afastando a incidência do Tema 6, e indeferiu os demais itens por entender não demonstrados os requisitos da impossibilidade de substituição por alternativas do SUS, da comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível (consoante a Nota Técnica do NATJus) e da imprescindibilidade clínica com descrição dos tratamentos já realizados. Quanto ao Dry Lin, registrou tratar-se de alimento, sem evidência científica a respaldar o pleito. Decisão que aplica, de modo fundamentado, as teses fixadas em repercussão geral e em súmula vinculante não pode ser tida por teratológica ou manifestamente ilegal. Eventual divergência quanto à valoração dos…
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