Processo 4000468-03.2026.8.26.0577

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000468-03.2026.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000468-03.2026.8.26.0577/SP AUTOR : LUCIMARE SUELLEN CAMARGO GOMES ADVOGADO(A) : MARCELA LIRA FREIRE (OAB SP434153) RÉU : ORIGINAL VEICULOS S A ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) RÉU : UNIDAS LOCADORA S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA Diante do exposto: (a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ORIGINAL VEÍCULOS S.A., nos termos do item 3.2, condenada a autora nos honorários fixados no item 3.10; (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de UNIDAS LOCADORA S.A., para: (b.1) DECLARAR resolvido o contrato de locação nº 15121, sem incidência de multa contratual; (b.2) DECLARAR inexigíveis a multa resolutória de R$ 11.477,97, a parcela de locação vencida em 19/08/2025 (R$ 2.591,80), a cobrança de avarias de R$ 2.623,92 e a multa de trânsito de R$ 161,66, permanecendo exigível, tão somente, a parcela de locação vencida em 19/07/2025 (R$ 3.825,99); (b.3) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito quanto ao débito ora declarado inexigível, expedindo-se o necessário; e (b.4) DETERMINAR que a ré Unidas Locadora S.A. se abstenha de novas tentativas de cobrança ou débito referentes às quantias declaradas inexigíveis nesta sentença, sob pena da multa fixada no item 3.6; (c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em face de ANA CLAUDIA DE PAULA MOTA, para JULGAR PREJUDICADO, por perda superveniente do interesse processual, o pedido de obrigação de fazer relativo à entrega do veículo, nos termos do item 3.8; (d) CONDENO, solidariamente, UNIDAS LOCADORA S.A. e ANA CLAUDIA DE PAULA MOTA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do item 3.9, arcando ambas, solidariamente, com os ônus sucumbenciais fixados no item 3.10. Ponho fim ao processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3.10. Diante da procedência substancial dos pedidos formulados em face de UNIDAS LOCADORA S.A. e ANA CLAUDIA DE PAULA MOTA ? sendo mínimo e de baixa relevância econômica o decaimento da autora quanto à parcela remanescente de R$ 3.825,99 e ao pedido de entrega do veículo, julgado prejudicado (CPC, art. 86, parágrafo único) ?, condeno essas rés, solidariamente, ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o proveito econômico total obtido pela autora (soma dos valores declarados inexigíveis, da multa resolutória afastada e da condenação por danos morais), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerada a natureza da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço. Em relação à ORIGINAL VEÍCULOS S.A., sucumbente a autora, condeno-a ao pagamento de 1/3 das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono dessa ré, que fixo, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 1.500,00, dada a baixa complexidade da matéria especificamente em relação a essa parte. Advirto as partes que, na oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, serão estes considerados infundados e manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis (CPC, art. 1.026, §2º). Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas comunicações. PIC.

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