Processo 4000470-54.2026.8.26.0453

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4000470-54.2026.8.26.0453
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirajuí
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4000470-54.2026.8.26.0453/SP REQUERENTE : IZAIAS FERREIRA COSTA FILHO ADVOGADO(A) : DIEGO RICARDO KINOCITA GARCIA (OAB SP331309) ADVOGADO(A) : BRUNO CANDOTTI RODRIGUES DA CUNHA (OAB DF064386) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor, servidor público, alegou que as instituições financeiras rés estão realizando descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento que ultrapassam o limite legal de seus rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência e dignidade. Sustentou que, embora receba salário líquido de aproximadamente R$ 1.088,89, os descontos somados atingem R$ 707,15, quando o teto permitido seria de R$ 326,66. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 30%. No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória, bem como a suspensão de cobranças de juros e das parcelas em sua conta e folha de pagamento (evento 1).   Na sequência, este Juízo determinou que o autor promovesse a emenda da petição inicial, a fim de esclarecer o fundamento jurídico da demanda, especificando se a pretensão deduzida se referia à limitação de empréstimos consignados ou à situação de superendividamento e, conforme o caso, adequasse a exordial ao procedimento correspondente, com a juntada dos documentos que entendesse pertinentes e necessários. Determinou-se, ainda, na hipótese de pretensão relacionada à limitação de empréstimos consignados, a indicação da ordem cronológica de celebração dos contratos, sob pena de indeferimento da petição inicial (evento 4). Ato contínuo, em sede de emenda à inicial, o autor alegou que a demanda possui fundamento exclusivo na limitação do percentual de descontos em folha de pagamento, não invocando o rito especial do superendividamento. Esclareceu a ordem cronológica das operações, identificando um contrato com o Banco Bradesco e outro com a Caixa Econômica Federal. Por fim, requereu o recebimento da emenda com o consequente prosseguimento do feito e a ratificação integral dos pedidos de limitação dos descontos formulados na exordial (evento 9). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juízo do Juizado Especial Federal de Bauru/SP detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, pelas razões a seguir expostas.   Conforme manifestação apresentada pela parte autora, a presente ação possui como objeto exclusivamente a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, não ostentando natureza de ação de repactuação de dívidas fundada em superendividamento, sendo certo que tais modalidades processuais não se confundem sob o aspecto jurídico. Nesse sentido, a própria parte autora confirmou expressamente que a pretensão deduzida nos autos se restringe à limitação dos descontos incidentes em folha de pagamento decorrentes de contratos de empréstimo consignado, afastando, de forma inequívoca, a incidência do procedimento especial relacionado ao superendividamento, conforme se extrai dos trechos abaixo transcritos ( evento 9 ) : “ A presente ação tem por fundamento exclusivo a limitação do percentual de desconto em folha de pagamento relativo a empréstimos consignados (...) Não se invoca o rito especial do superendividamento (arts. 104-A a 104-D do CDC, inseridos pela Lei nº 14.181/2021), não sendo necessária, portanto, a convenção de credores ou a observância do rito próprio daquele instituto. ” (grifos e destaques nossos). Ademais, o pedido de tutela…

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