Processo 4000471-25.2025.8.26.0081
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000471-25.2025.8.26.0081/SP AUTOR : IVANETE VALENTINA GHEDINI FRAZON ADVOGADO(A) : MARIANE COSTA CORDISCO (OAB SP377708) ADVOGADO(A) : CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB SP400314) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB SP457309) RÉU : SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MARIO DA SILVA (OAB PR082064) RÉU : SUDACLUBE DE SERVICOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de “ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ” ajuizada por IVANETE VALENTINA GHEDINI FRAZON em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA e SUDACLUBE DE SERVICOS. Alega a parte autora, em síntese, ser aposentada e que, recentemente, descobriu descontos de valores em sua conta corrente sob nomenclatura "Débito Aut. Carne/Assemelhados SUDACLUB" que somam o valor de R$ R$ 2.079,56 (dois mil, setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Afirma que não autorizou qualquer desconto e não possui qualquer relação com a empresa SUDACLUB. Requer concessão de tutela de urgência, determinando-se que o Banco Requerido SANTANDER (BRASIL) S.A cesse imediatamente os descontos em favor das empresas SUDACLUB – INTERMEDIAÇÃO DE VANTAGENS E NEGÓCIOS LTDA e SUDACLUBE DE SERVIÇOS. Também requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica junto ao ressarcimento dos valores dispendidos, em dobro, e o pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$10.000,00. Juntou documentos. Foi determinada a citação das rés ( evento 7, DOC1 ). Citada ( evento 14, DOC1 ), a empresa ré SUDACLUBE DE SERVIÇOS ofertou contestação ( evento 13, DOC1 ), aduzindo, preliminarmente, prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação de seguro que originou os descontos e impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Também afirmou ter encerrado o contrato em 02/10/2025. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação do valor da indenização por danos morais em até R$2.000,00 e a compensação de valores depositados em favor da parte autora. Juntou documentos. Citada ( evento 16, DOC1 ), a empresa ré SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ofertou contestação ( evento 15, DOC1 ), aduzindo, preliminarmente, incompetência da justiça estadual , sua ilegitimidade passiva e do BANCO SANTANDER, ausência de interesse processual e pugnou pela suspensão do processo em função da IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000. No mérito, impugnou o pedido de tutela de urgência, defendeu a regularidade da contratação de seguro de vida e impugnou os pedidos de inversão do ônus da prova, de repetição do indébito e de indenização por danos materiais e morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. Citado ( evento 18, DOC1 ), o banco réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ofertou contestação ( evento 22, DOC1 ), aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e "ausência de comprovação de reclamação prévia nos canais internos" - sic fls. 04 - e invocou a teoria do " Duty To Mitigate the Loss ". No mérito, arguiu inexistência de ato ilícito, "ausência de comprovação de dano e de perda de tempo útil" - sic fls. 09 - e culpa exclusiva de terceiro.…
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