Processo 4000471-49.2026.8.26.0094

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000471-49.2026.8.26.0094
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Brodowski
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000471-49.2026.8.26.0094/SP AUTOR : ANTONIO DONIZETI MILAN ADVOGADO(A) : HUGO TIMOSSI DE SOUZA (OAB SP411378) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO DONIZETI MILAN em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em que postula a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars com o fim de obter provimento jurisdicional que determine à requerida o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (KEYTRUDA 200 mg), via endovenosa, a cada 21 dias, em combinação com o esquema quimioterápico prescrito pelo médico assistente. Narra o autor, em síntese, ser portador de Neoplasia Maligna de Pulmão de Células Não Pequenas (CPCNP), diagnosticada por biópsia, com expressão positiva de PD-L1 (5%) e ausência de mutações acionáveis (EGFR e ALK), conforme exame ONCOFOCO juntado aos autos. Afirma ser beneficiário do plano Empresarial Pleno STD, matrícula 412.684.990-SF, operado pela requerida, e que a doença progrediu do estágio IIIA para o estágio IVa (metastático) em razão de três negativas administrativas consecutivas e contraditórias da Hapvida: a primeira (Protocolo n. 36825320260223947317, de 24/02/2026), que condicionou o fornecimento do Pembrolizumabe à apresentação de exames de HIV, hepatites B/C e ressonância magnética de crânio; a segunda (Protocolo n. 36825320260327837984, de 30/03/2026), proferida após a realização de todos os exames exigidos, sob o fundamento de que o uso concomitante com quimioterapia para o estágio IIIA inoperável seria off-label, pois a bula do medicamento admitiria apenas a monoterapia nesse contexto; e a terceira (Protocolo n. 36825320260429026465, de 30/04/2026), que, diante da progressão da doença para o estágio IVa, precisamente em razão do atraso terapêutico imposto pelas negativas anteriores, denegou o medicamento sob o argumento de que o autor teria realizado tratamento prévio sem Pembrolizumabe, não preenchendo mais os critérios de primeira linha. O próximo ciclo de quimioterapia está agendado para 07/05/2026. Diferido o contraditório em razão da urgência e da natureza do pedido liminar, a teor do que dispõe o artigo 9º, parágrafo único, inciso I, c/c artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em tela, ambos estão preenchidos. A existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda. Não se trata de cognição exauriente, mas de análise provisória. A certeza é prescindível neste momento, basta que os elementos probatórios colacionados aos autos tornem verossímeis as alegações da parte. Há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja necessária para evitar o perecimento do direito. Por conseguinte, relegar a prestação jurisdicional para o final do processo poderá causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda. No caso dos autos, a verossimilhança das alegações da parte autora e a probabilidade do direito…

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