Processo 4000472-81.2025.8.26.0025

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000472-81.2025.8.26.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Angatuba
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000472-81.2025.8.26.0025/SP AUTOR : ANA MARIA DE OLIVEIRA PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : LAVINIA APARECIDA TERTO MONTEIRO (OAB SP494272) RÉU : LOUVATTO PRODUTOS OTICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALINE SOARES DE SOUZA CHRISTOFORI (OAB SP382663) ADVOGADO(A) : HELLEN GLEISA DA SILVA (OAB SP527871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANA MARIA DE OLIVEIRA PINTO RIBEIRO ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de LOUVATTO PRODUTOS ÓTICOS LTDA (nome fantasia Óticas Diniz ). Em sua petição inicial de Evento 1, a autora relata que compareceu ao estabelecimento da ré munida de receita oftalmológica para a aquisição de óculos com lentes de alta qualidade. Afirma que lhe foram ofertadas lentes da marca Varilux , fabricadas pela Essilor , com tratamento Anti-Blue (filtro de luz azul), pelo valor total de R$ 2.800,00. Contudo, sustenta que, ao receber o produto, constatou que as lentes entregues eram da marca Mídi , de fabricação própria da rede ré e qualidade inferior, sem o tratamento de filtro de luz azul prometido, além de apresentarem peso excessivo e causarem desconforto visual. Relata a requerente que, ao buscar a substituição do produto, a ré teria atribuído o problema a um suposto erro médico na prescrição, o que foi posteriormente descartado pelo oftalmologista. Diante da recusa da ré em proceder à troca sem o pagamento adicional de R$ 700,00, a autora afirma ter devolvido o produto e solicitado a restituição da entrada de R$ 500,00 e o cancelamento dos boletos pendentes, o que não foi atendido. Em razão da necessidade visual urgente, a autora adquiriu novo par de óculos em loja concorrente, pelo valor de R$ 2.800,00, requerendo agora a rescisão do contrato original, a restituição dos valores pagos, o ressarcimento do valor gasto na segunda compra e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A decisão proferida no Evento 10 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças e que a ré se abstivesse de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Citada, a requerida apresentou contestação no Evento 62. Preliminarmente, arguiu o risco de decisões conflitantes em razão da existência de ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 4000381-88.2025.8.26.0025) que tramita perante o Juizado Especial Cível de Angatuba, fundada na nota promissória vinculada ao mesmo negócio jurídico. Como prejudicial de mérito, a ré sustentou a ocorrência de decadência, argumentando que o produto foi adquirido em 28/09/2024 e a reclamação formal no Procon ocorreu apenas em maio de 2025, ultrapassando o prazo de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, negou a existência de publicidade enganosa, alegando que a nota fiscal e a nota promissória descrevem expressamente o produto como "LG PR MYD LENS CLASSIC BLUE UV" , evidenciando a ciência da consumidora sobre a marca adquirida. Defendeu a inexistência de vício de qualidade, a regularidade da cobrança e a ausência de danos morais indenizáveis. Houve réplica no Evento 69, oportunidade em que a autora combateu a tese de decadência, afirmando que a reclamação foi imediata e que o prazo permaneceu obstado pelas sucessivas tentativas de solução perante o fornecedor e órgãos de defesa do consumidor. Reiterou que a oferta verbal do vendedor foi determinante para a contratação e que o vício…

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