Processo 4000473-48.2026.8.26.0246

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000473-48.2026.8.26.0246
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ilha Solteira
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000473-48.2026.8.26.0246/SP AUTOR : NÁGELA MALUFFI DE ARAUJO ADVOGADO(A) : NATALIA MALUFFI DE ARAÚJO (OAB SP498205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Inicialmente, porque o art. 54 da Lei 9.099/95 estabelece que o “acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, eventual pedido de justiça gratuita formulado pelas partes até a sentença não será objeto de apreciação, devendo ser realizado no momento da interposição do Recurso Inominado (art. 54, §1º, da Lei 9.099/95).  2 – Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1  o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observado que a parte autora requer tutela satisfativa do seu direito, trata-se, neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela de urgência antecipada, cujo objeto consiste no(a) em determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do Contrato de Compra e Venda, referente ao imóvel localizado na Quadra 02, Lote 02, do Loteamento Residencial "Vila Recanto da Ilha", localizado nesta cidade, abstendo-se a Requerida de efetuar quaisquer cobranças futuras, de inscrever o nome da Requerente em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação a este contrato e que a Requerida se abstenha de iniciar ou dar prosseguimento a qualquer procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato. O juízo concludente a respeito da viabilidade da concessão da tutela antecipada depende do preenchimento de três requisitos: (i) o direito da parte autora deve ser provável (“fumus boni iuris”); (ii) a não concessão da tutela neste momento deve ser capaz de gerar ou agravar um dano provável (“periculum in mora”); e (iii) não pode haver o perigo desta tutela produzir efeitos irreversíveis. Ocorre, no entanto, que ao contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta etapa do processo, é meramente sumário. Na lição de Kazuo Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e 128): “Cognição sumária é uma cognição superficial, menos aprofundada no sentido vertical”, com o que adverte: “A convicção do juiz, na cognição sumária, apresenta todos esses degraus [possibilidade, verossimilhança e probabilidade]. Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto. Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza,…

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