Processo 4000473-79.2025.8.26.0441

TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
4000473-79.2025.8.26.0441
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Peruíbe
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000473-79.2025.8.26.0441/SP AUTOR : JOAO GERONIMO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO FERNANDES ESTEVES DE SOUZA (OAB SP465565) RÉU : NEUZIDE FRANCISCA ADVOGADO(A) : JANAINA APARECIDA BASILIO (OAB SP319451) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por João Geronimo Ferreira de Lima, relativa ao lote 09 da quadra 08 do Jardim Márcia II, matrícula nº 4.319, situado na Rua Cantídio Nogueira Sampaio, nº 796, em Peruíbe/SP. O autor alega que o imóvel foi irregularmente ocupado, com construção iniciada por volta de 2018, sem autorização municipal. Sustenta ter se oposto à ocupação, inclusive mediante o pagamento de débitos de IPTU e em razão de autuações municipais, e requer a reintegração de posse ( evento 1, DOC28 ). Contestações ( evento 40, DOC2   e  evento 41, DOC11   ). Réplica ( evento 47, DOC1 ). O Juízo determinou que as partes especificassem as provas pretendidas, justificando sua pertinência, e se manifestassem sobre o interesse em audiência de conciliação.  Os réus declararam desinteresse na conciliação e requereram prova testemunhal para demonstrar o tempo e a continuidade da posse, apresentando rol composto por: Valdemar Manoel Vieira, Antônio Marcos Manoel Vieira, Josefina Menezes da Cunha e Adão Vieira de Freitas ( evento 55, DOC1 ).  O autor, por sua vez, reiterou o pedido de julgamento antecipado. Subsidiariamente, requereu inspeção judicial das imagens históricas disponibilizadas pelo Google Earth ou perícia de engenharia para apuração do período de construção e ocupação do imóvel ( evento 56, DOC1 ). Posteriormente, o Juízo postergou a decisão sobre a produção da prova oral e concedeu prazo  para que as partes apresentassem rol completo, individualizassem os fatos sobre os quais cada testemunha deveria depor e demonstrassem a pertinência e a necessidade da prova.  ( evento 58, DOC1 ). Os réus ratificaram o rol do evento 55 e informaram, de forma genérica, que as testemunhas comprovariam o tempo de posse exercido por eles e por seus antecessores ( evento 62, DOC1 ). O autor apresentou como testemunha o engenheiro Paulo Eduardo da Silva, subscritor do laudo técnico particular, para esclarecer a metodologia utilizada, as imagens históricas do Google Earth, a data aproximada da construção e o período de ocupação. Na mesma oportunidade, impugnou o rol dos réus, alegando ausência de qualificação completa e de individualização dos fatos sobre os quais cada testemunha deporia ( evento 65, DOC1 ). Por último, o autor juntou documentos obtidos em outro processo possessório, nº 1000491-54.2025.8.26.0441, especialmente resposta da SABESP, bem como  requereu novamente o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a intimação dos réus para se manifestarem sobre os documentos novos ( evento 67, DOC1  DOCS. 2,3,e 4) .  Os réus sustentam a ausência de comprovação da posse anterior do autor e o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, além de alegarem o abandono do imóvel e a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Tais questões, contudo, não constituem preliminares processuais previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, pois se confundem com o mérito da demanda. Com efeito, a existência de posse anterior exercida pelo autor, a ocorrência do alegado esbulho e sua respectiva data integram os próprios requisitos necessários ao acolhimento da pretensão reintegratória. Do mesmo…

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