Processo 4000476-63.2026.8.26.0129
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000476-63.2026.8.26.0129/SP AUTOR : ALDOMIR BUSSOLOTTO ADVOGADO(A) : JOÃO MARCOS LANCE BOSCOLO (OAB SP327461) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência" proposta por Guabuss Comércio e Transporte e Beneficiamento de Cereais Ltda. ME em face de Aldacir Eloi Guadagnin . Em síntese, sustenta a parte autora que o requerido, anteriormente sócio da empresa, foi retirado do quadro societário por decisão judicial transitada em julgado em 11/10/2019, no bojo de ação de dissolução parcial de sociedade, em razão de falta grave ligada à prática de atos de administração contrários ao interesse social, com prejuízos relevantes à sociedade, tendo a exclusão sido registrada. Afirma que, embora o imóvel pertença à empresa e sempre tenha comportado duas residências destinadas aos sócios, o requerido permaneceu ocupando uma das casas situadas dentro da área da empresa após o rompimento do vínculo societário, recusando-se a desocupar o bem e sem pagar qualquer valor pelo uso, além de não arcar com água e energia, por existir apenas um padrão compartilhado no local. Alega que, diante dessa resistência, a autora ajuizou ação de arbitramento de aluguéis, julgada procedente, e que o requerido manejou sucessivos recursos, inclusive com alegações de usucapião, sem êxito, havendo decisão recente do Superior Tribunal de Justiça que, em síntese, manteve as conclusões de origem quanto ao comodato verbal, à precariedade da posse e à rejeição da tese de usucapião, além de aspectos processuais correlatos. Acrescenta que celebrou compromisso de compra e venda do imóvel em 10/11/2022, constando cláusula específica segundo a qual a casa ocupada pelo requerido deveria ser liberada e a posse entregue à compradora no prazo máximo de três anos, prazo este já ultrapassado, e que a autora vem sendo tolerada pelo adquirente por liberalidade, mas permanece sujeita a risco concreto de responsabilização contratual. Pondera, ainda, haver notícia de que o requerido possuiria domicílio e propriedade no Rio Grande do Sul e atividade rural em Itobi/SP, mas, mesmo assim, mantém a ocupação sem devolução do bem, perpetuando o que qualifica como esbulho possessório. Espelhando esse quadro sobre o direito, a parte autora ampara sua pretensão nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 1.210 do Código Civil, defendendo que a posse do requerido, inicialmente tolerada em razão da relação societária, tornou-se injusta e precária com a exclusão do quadro social e com a oposição do proprietário, passando a configurar esbulho, e invoca, ainda, a necessidade de tutela de urgência à luz do artigo 300 do CPC, em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente do prolongamento indevido da ocupação e do impacto negocial do compromisso de compra e venda. Em face desse panorama, requer a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado de reintegração de posse, com desocupação imediata do imóvel pelo requerido, bem como sua citação para responder à ação e, ao final, a procedência para confirmação da reintegração definitiva. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela de urgência é providência excepcional destinada a antecipar, de modo provisório, efeitos típicos do provimento final, quando a demora natural do processo puder comprometer a utilidade prática da jurisdição. Nos termos do artigo 300 do Código de…
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