Processo 4000477-76.2026.8.26.0346
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000477-76.2026.8.26.0346/SP AUTOR : APARECIDO FELIX DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO RODOLFO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB CE048636) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anotei. 3. Trata-se de ação revisional de cláusula contratual abusiva c/c tutela antecipada de urgência proposta por APARECIDO FELIZ DE OLIVEIRA em detrimento de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. O autor afirma ter firmado contrato de mútuo junto à requerida, no dia 16 de dezembro de 2024. Ocorre que, segundo consta em sua narrativa, o contrato traz consigo juros remuneratórios abusivos que ensejam revisão. Diante do exposto, requer, em tutela de urgência, que a requerida se abstenha de inserir o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, bem como de proceder à cobrança extrajudicial. Juntou documentos (evento 01, docs. 02/08). É a síntese necessária. Analiso o pedido liminar. O caput do artigo 300 do CPC dispõe que a concessão da tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem o fumus boni juris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). O presente caso preenche os dois requisitos presentes no dispositivo legal. A probabilidade do direito está presente, tendo em vista que os elementos informativos trazidos pela parte autora denotam a existência de juros remuneratórios abusivos, o que atrairá a figura da descaracterização da mora em caso de procedência dos pedidos iniciais. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual .” E mais recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1639259/SP e 1639320/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que “2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora ” (REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No mencionado julgamento, o Ministro Relator no voto condutor diferencia os encargos e fixa entendimento no sentido de que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora. Nos termos do art. 51, §2º do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se pela aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, tendo em vista que a verificação de abuso em encargos acessórios do contrato não afetaria a parte principal da contratação. O caso em comento diz respeito a questionamento direto à legalidade dos juros remuneratórios, o que se traduz em eventual declaração de abusividade de encargos principais do contrato, sendo passível de descaracterização da mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado critérios de razoabilidade para a variação dos juros praticados pelo mercado, não se considerando abusivas as taxas superiores até uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari…
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