Processo 4000480-52.2026.8.26.0242

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000480-52.2026.8.26.0242
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Igarapava
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000480-52.2026.8.26.0242/SP AUTOR : BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI ADVOGADO(A) : BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI (OAB SP279915) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de P rocedimento do Juizado Especial Cível -  p restação de serviços  - proposta por BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI em desfavor de SURF TELECOM SA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.  . Recebo a petição do  evento 3, DOC1 como emenda à petição inicial nos termos do artigo 14 da Lei n. 9.099/95, c/c o artigo 334 do Código de Processo Civil, processando-se sem custas, taxas e despesas 1 . Inclusão de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA no polo passivo da ação. Narrou o autor que alguns de seus clientes vêm sendo abordados por terceiros, por meio de linha telefônica e conta de WhatsApp vinculadas ao número (16) 92005-1997. Utilizando-se indevidamente do nome, imagem e logomarca profissional do autor, terceiros informam, de forma fraudulenta, resultado de processos com julgamento favorável a fim de obterem dados bancários e valores das vítimas, inclusive mediante o envio de sentenças judiciais falsificadas. Juntou documentos e requereu a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja bloqueada a conta utilizada por terceiro e fornecidos os dados cadastrais disponíveis. Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais foram devidamente demonstrados no presente caso. O boletim de ocorrência, as provas documentais e relatórios técnicos juntados demonstram a reiteração das fraudes, bem como a inércia dos réus em bloquear imediatamente a linha e a conta utilizadas, circunstância que expõe clientes e terceiros a risco iminente e provoca dano grave e progressivo à honra e à reputação profissional do autor. O autor também demonstrou, de forma inequívoca, ser advogado atuante ( evento 1, DOC3 ) e que sua imagem e nome profissional estariam sendo indevidamente utilizados por terceiros por meio do número de telefone indicado. As cópias das conversas ( evento 3, DOC6  e evento 3, DOC7 ) evidenciam que terceiros detêm informações sobre processos judiciais e se valem da confiança depositada na figura do advogado para induzir as vítimas a erro. Logo, a manutenção da conta ativa representa ameaça contínua e iminente não só ao patrimônio dos clientes da parte autora, mas também a sua honra e reputação profissional, sendo que novas vítimas poderão vir a ser lesadas, ampliando a extensão do dano e o abalo à imagem. Confira-se aresto proferido em caso análogo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela Antecipada de caráter antecedente, visando o bloqueio de conta de WhatsApp. Decisão indeferiu tutela de urgência para o bloqueio pretendido. Alegação de que fraudadores estão utilizando da conta para aplicar golpes chamado de "golpe do falso advogado". Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. - Impossibilidade de se descartar, de plano, a probabilidade do direito Atestado o perigo de dano - Inocorrência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Inexistência de prejuízo à Agravante. Fixação do valor de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2048968-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª…

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