Processo 4000480-76.2026.8.26.0040
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4000480-76.2026.8.26.0040/SP AUTOR : CARMELITA CRISTIANE SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARINA DA COSTA TANNURI (OAB SP414929) AUTOR : MANOEL IRANILDO BISPO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARINA DA COSTA TANNURI (OAB SP414929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CARMELITA CRISTIANE SOUZA DE ALMEIDA e MANOEL IRANILDO BISPO DE ALMEIDA em face de YELUM SEGUROS S.A. Os autores fundamentam a pretensão na falha da prestação de serviço securitário relativa ao veículo Chevrolet Tracker, placa GDO9B68, objeto de apólice de cobertura total mantida junto à requerida. Narram os requerentes que o automóvel se envolveu em um sinistro no dia 25 de dezembro de 2025. Após a lavratura do Boletim de Ocorrência ( evento 1, BOC2 ), a seguradora ré autorizou a realização dos reparos na oficina credenciada Kelvcar em 07 de janeiro de 2026. Todavia, apesar da autorização, o veículo permanece imobilizado no estabelecimento por mais de três meses sem que o conserto tenha sido finalizado ou que exista uma previsão concreta para a entrega do bem aos proprietários. Conforme o acervo documental apresentado, a seguradora ré justificou o atraso em razão da indisponibilidade da peça "Air Bag Cortina Esquerda" na fábrica da montadora ( evento 1, COMP4 ). Em comunicações eletrônicas ocorridas entre fevereiro e março de 2026, a ré informou a localização da peça em rede interestadual, mas o componente teria chegado à concessionária com avarias, reiniciando o ciclo de espera e agravando a privação do bem. Os autores ressaltam, ainda, que a ré negou a prorrogação de carro reserva e realizou o cancelamento unilateral de vouchers de transporte (Uber) que ainda possuíam saldo positivo, deixando os segurados sem assistência de mobilidade. Pleiteiam a concessão liminar para determinar à requerida que realize o reparo do veículo e o fornecimento de carro reserva. É a síntese do essencial. Decido. Passo ao exame do pedido de tutela provisória. A tutela provisória de urgência, disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui técnica processual destinada a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional em situações que demandam proteção imediata do direito material. Sua concessão pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em tela, a análise preliminar dos fatos e documentos revela que a pretensão autoral possui sustentação jurídica para o deferimento da medida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência integral das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, a responsabilidade da seguradora é objetiva, respondendo o fornecedor de serviços pelos danos causados em virtude de defeitos na prestação, independentemente da existência de culpa. A falha no serviço resta configurada quando o resultado e a fruição que o consumidor razoavelmente espera não são entregues no tempo e modo adequados. No que tange ao conserto do veículo, a jurisprudência consolidada estabelece que o prazo para a reparação não deve ultrapassar o limite de 30 (trinta) dias, utilizando-se, por analogia, a regra prevista na legislação consumerista para o saneamento de vícios em produtos duráveis. Na hipótese dos autos, o automóvel está…
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