Processo 4000480-85.2026.8.26.0619

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4000480-85.2026.8.26.0619
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Petição Cível Nº 4000480-85.2026.8.26.0619/SP REQUERENTE : MILTON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAYRA CRISTINA BAGLIOTTI (OAB SP249116) ADVOGADO(A) : BEATRIZ RUSSO DE OLIVEIRA (OAB SP399697) REQUERIDO : TOO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) REQUERIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MILTON RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou Ação Revisional de Contrato c/c declaração de nulidade de cláusulas abusivas, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN e TOO SEGUROS S.A. , alegando, em síntese, que: celebrou contrato de financiamento de veículo em 21/3/2023, no valor de R$ 28.517,56, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.238,74, acreditando tratar-se de operação regular; foram inseridas cláusulas abusivas, como juros remuneratórios de 3,52% ao mês (51,46% ao ano), superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,12% a.m.), inclusão automática de seguro no valor de R$ 1.970,00 com seguradora vinculada ao próprio banco, além da cobrança de tarifas de avaliação do bem (R$ 458,00) e de registro de contrato (R$ 302,89), sem comprovação da efetiva prestação dos serviços; tais práticas configuram venda casada, violação ao dever de informação e desequilíbrio contratual, pleiteando a revisão das cláusulas, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade processual ao autor (evento 11). Contestação da TOO SEGUROS junto ao evento 22. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos pedidos envolvendo juros e tarifas bancárias, por não ser instituição financeira. No mérito, alegou, em síntese, que: a contratação dos seguros foi válida, facultativa e realizada em instrumento apartado, em conformidade com a Circular SUSEP n. 667/2022; o autor teve ciência inequívoca da contratação, com assinatura digital e logs de geolocalização, e que poderia exercer o direito de arrependimento no prazo de sete dias, nos termos do art. 49 do CDC; inexiste venda casada, pois o seguro não era obrigatório e poderia ser contratado com outra seguradora, não havendo prática abusiva. Contestação do BANCO PAN junto ao evento 24. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, que: a contratação foi regular, afirmando que os juros foram livremente pactuados; a taxa média do BACEN não é limitadora; a capitalização de juros é permitida quando prevista em contrato; os encargos moratórios estão de acordo com a Resolução CMN n. 4.558/2017; as tarifas de avaliação e registro foram efetivamente prestadas; o seguro foi opcional, contratado em termo apartado, com possibilidade de escolha pelo consumidor; as taxas diferenciadas se dão em razão do risco da operação. Houve réplica (evento 26). AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir, o qual foi demonstrado pela própria contestação de mérito, por meio da qual o requerido impugnou a pretensão autoral. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e será oportunamente analisada. Não havendo outras preliminares a apreciar ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e estando o processo em ordem, dou o feito por saneado . É incontroverso que: houve celebração do contrato de financiamento em 21/3/2023, no valor de R$ 28.517,56, com 48 parcelas de R$ 1.238,74, taxa de juros de 3,52% a.m. e inclusão de seguro no valor de R$ 1.970,00, além da cobrança…

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