Processo 4000483-74.2026.8.26.0252
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000483-74.2026.8.26.0252/SP AUTOR : TEREZINHA DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE LUNA ALMEIDA (OAB SP465076) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TEREZINHA DE OLIVEIRA CARVALHO em face de MAPFRE Seguros Gerais S.A., na qual a autora sustenta ser titular de contrato de seguro de vida, apólice nº 1019311526206, vigente desde 22/02/2021, contendo cobertura específica de Antecipação da Indenização por Doença Terminal (DT), correspondente a 50% do capital segurado da cobertura básica por morte, no montante de R$ 43.443,20. A autora afirma que foi acometida por neoplasia maligna do cólon (CID C18.9), com evolução metastática para fígado e pulmões, tendo o quadro clínico progredido apesar das medidas terapêuticas instituídas, encontrando-se, segundo a narrativa inicial amparada em documentos médicos, em tratamento e prognóstico paliativos por tempo indeterminado, com necessidade de repouso e manejo sintomático. Relata que formalizou pedido administrativo de pagamento da cobertura securitária, sob aviso de sinistro nº AS2406011-VD022-20250116, o qual foi indeferido pela ré, que se limitou a consignar, de forma genérica, que “não ficou caracterizada a Antecipação da Indenização por Doença Terminal (DT)”, sem apresentação, ao menos nesta fase, de parecer técnico-médico divergente ou fundamentação individualizada apta a infirmar a documentação clínica juntada. Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada à ré a imediata liberação do valor de R$ 43.443,20, correspondente à cobertura contratada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. De início, a autora postulou gratuidade da justiça e prioridade de tramitação, juntando elementos que indicam ser idosa, aposentada e portadora de doença grave, com renda comprometida por despesas médicas e de subsistência. Em exame inicial, e diante da presunção legal favorável à declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em sentido contrário, bem como da condição clínica noticiada, mostra-se cabível o deferimento de ambos os pleitos. Nesse passo, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se . Concedo também a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da condição de pessoa idosa e portadora de doença grave. Anote-se . Seguindo, a controvérsia decorre de contrato de seguro de vida, inserido em típica relação de consumo, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor considera fornecedor aquele que presta serviços no mercado de consumo, inclusive os de natureza securitária, assegurando ao consumidor, entre outros direitos básicos, a informação adequada e clara e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou presente a hipossuficiência. Também incidem, em princípio, os princípios próprios do contrato de seguro, notadamente o de que o segurador garante interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, bem como os deveres de boa-fé e veracidade na conclusão e execução do ajuste. Esses vetores interpretativos são relevantes para a apreciação da cobertura contratada e da legitimidade da negativa administrativa oposta pela seguradora. No plano processual, o pedido liminar deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de…
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