Processo 4000484-65.2026.8.26.0638

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000484-65.2026.8.26.0638
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Tupi Paulista
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000484-65.2026.8.26.0638/SP AUTOR : FRANCISCO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : VITORIA RODOLFO TORRES (OAB SP487355) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1. Recebo a inicial de evento 1, INIC1 e defiro o seu processamento.  2. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Rescisão c/c Repetição de Indébito Com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por FRANCISCO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. e MARIA EDILEUZA ANTUNES ZOTELLI .  Alega o autor em sua inicial, em síntese, ser pessoa idosa, contando atualmente com 79 anos de idade, aposentado, pensionista e pessoa de pouca instrução. Relata que a requerida Maria Edileuza, aproveitando-se de relação de proximidade e confiança, estabelecida pelo fato de a filha do requerente lhe prestar serviços domésticos, aproximou-se de seu convívio familiar. Sob o pretexto de necessitar de ajuda financeira urgente para quitar parcelas de maquinário de sua empresa, a demandada teria convencido o autor a acompanhá-la até uma agência do Banco Bradesco em Tupi Paulista/SP para obter empréstimos.  Sustenta que, embora a requerida pretendesse inicialmente o valor de R$ 100.000,00, foram efetivamente contratados e liberados R$ 61.500,00 por meio de operações fracionadas, ocorridas em 30 de setembro de 2022 e 03 de outubro de 2022. Os extratos bancários acostados demonstram que, imediatamente após a liberação do crédito, foram transferidos R$ 44.000,00 e R$ 16.000,00 (totalizando R$ 60.000,00) para a conta da empresa M E Antunes Zotelli Serviços Agrícolas Ltda., de titularidade da ré.  Informa que as parcelas mensais dos empréstimos somam R$ 3.483,16, comprometendo gravemente sua subsistência e extrapolando sua margem consignável legal. Registra ter lavrado boletim de ocorrência em 27 de janeiro de 2025 para a apuração do crime de estelionato. Diante desses fatos, defende a existência de dolo substancial, vício de consentimento e falha na segurança do serviço do banco réu, justificando o pedido de suspensão urgente dos descontos.  Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos mensais decorrentes de três contratos de empréstimo (nº 0123468326794, nº 0123468323942 e nº 0203002581459), bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.  Com a inicial, juntou os documentos.  É o breve relatório.  Fundamento e DECIDO.   Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência  ou evidência ; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada , a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).  O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (destaque nosso).  A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).  Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, que pode ser dispensada se a…

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