Processo 4000484-73.2025.8.26.0097
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000484-73.2025.8.26.0097/SP AUTOR : SISINIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BEATRIZ COSTA ALVES (OAB SP477507) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal. 2. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir . O interesse de agir constitui, juntamente com a legitimidade ad causam , uma das condições da ação. As condições da ação se referem aos requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito). Devem ser aferidas in statu assertionis , ou seja, tal como expostos os fatos na inicial. O autor será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o magistrado verificar, de plano, que não estão presentes a legitimidade ad causam e/ou o interesse de agir. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o interesse de agir está relacionado à necessidade e adequação da prestação jurisdicional , cabendo ao autor “ demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática ” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil . Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 74). Haverá necessidade “ sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas ” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil . Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75). Lado outro, haverá adequação quando o pedido formulado pelo autor for “ apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência [...]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil . Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75). No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado na contestação, constato que a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional foram bem descritas pela autora na exordial, devendo o exame do que foi alegado ser analisado por ocasião do julgamento de mérito. Cumpre ainda destacar que a exigência de esgotamento das instâncias extrajudiciais é não apenas descabida, como também inconstitucional, devendo ser prontamente repelida pelo Poder Judiciário. Com efeito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ”. Previsão idêntica possui o artigo 3º do CPC: “ Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito ”. Desse modo, impõe-se a rejeição da referida preliminar. 3. Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita . Inicialmente, cumpre ressaltar que a…
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