Processo 4000484-97.2026.8.26.0595
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000484-97.2026.8.26.0595/SP AUTOR : ALCINDO RUBENS MARTINS BOCALETTO ADVOGADO(A) : THAÍS GOMES BOCALETTO (OAB SP523009) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Impõe-se o deferimento da tutela de urgência. De início, cumpre lembrar que, segundo o magistério de Cássio Scarpinella Bueno, a “concessão de ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput ). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora , respectivamente.” [1] A propósito, ensina o mestre Humberto Theodoro Jr, que “As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas- fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos de tutela definitiva ( de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a ) um dano potencial , um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b ) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.” [2] No caso em exame, a parte autora nega que tenha celebrado o negócio jurídico que ensejou dívida que provoca descontos mensais, em seu benefício previdenciário. Com efeito, os elementos constantes nos autos, num exame inicial, exigido neste momento de cognição sumária, indicam que o requerente não teria condições de juntar aos autos mais elementos do que juntou. Noutras palavras, a parte autora nega que tenha solicitado o serviço ou produto que implica no desconto mensal de valor expressivo de seu benefício previdenciário. A propósito, consoante ensina Daniel Mitidiero, tratando da antecipação de tutela, “A variação no nível de probabilidade exigido do julgador para a concessão de antecipação da tutela concerne tanto à eventualidade da dificuldade ou impossibilidade da prova sobre determinada alegação como à maior ou menor gravidade social associação ao litígio. A maior ou menor certeza sobre a veracidade das alegações flutua de acordo com as peculiaridades do direito material debatido em juízo”. [3] Assim, também é necessário, "prima facie", reconhecer a probabilidade do direito invocado e aguardar os esclarecimentos do réu. A propósito, a parte requerida não terá dificuldade de comprovar que a parte autora lhe deve valores, o que ensejará o reconhecimento, em tese, da litigância de má-fé do requerente. De outra banda, não há dúvidas de que o indeferimento da medida urgente traria danos de incerta reparação ao…
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