Processo 4000488-24.2026.8.26.0082
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000488-24.2026.8.26.0082/SP AUTOR : JULIANA APARECIDA REDINI DA CRUZ ADVOGADO(A) : IGNÁCIA DA SILVA CARDOSO (OAB AL017609A) RÉU : BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais , ajuizada por Juliana Aparecida Redini da Cruz em face de Bradesco Saúde - Operadora de Planos S/A , partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de assistência à saúde oferecido pela operadora ré e foi submetida à cirurgia bariátrica, que causou a perda aproximada de 50 quilos de seu peso corporal, o que acarretou na formação do excesso e dobras de pele. Que a cirurgia plástica para reparação das deformidades é mera continuidade do tratamento daqueles que passaram pela gastroplastia e sofreram com o brusco emagrecimento, com a consequente flacidez corporal, razão pela qual é necessário tratamento cirúrgico para a retirada do excesso de pele. Requer, a título de tutela de urgência, a liberação do procedimento cirúrgico pós bariátrica (incluindo dermolipectomia para correção de membros superiores, mamoplastia com prótese, abdominoplastia pós bariátrica, enxerto composto, argoplasma, terapia hiperbárica (opme), cruroplastia e torsoplastia), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Pleiteia, a título de tutela definitiva, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00. Veio a inicial acompanhada de documentos (evento 1). Indeferiu-se a gratuidade de justiça à parte autora, tendo sido interposto Agravo de Instrumento que lhe concedeu o benefício e determinou a emenda da inicial (A.I. nº 4019497-24.2026.8.26.0000). Indeferiu-se, ainda, a tutela de urgência (evento 12), novamente impugnado, através do A.I. nº 4032204-24.2026.8.26.0000, o qual manteve o indeferimento. Citada, a parte ré ofereceu contestação e documentos (cfe evento 22). Em sede preliminar, sustenta a ausência do interesse de agir, por não ter sido sequer solicitada autorização junto à operadora, inexistindo, portanto, negativa de cobertura e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, aponta a ausência de elementos que permitam classificar os procedimentos solicitados como cirurgias reparadoras, a natureza taxativa do rol de procedimentos de plano de saúde e a licitude da negativa de cobertura no caso da parte autora por não haver cobertura contratual. Alegou que não ficou configurado dano moral indenizável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos exordiais. Réplica no evento 28. Na fase do art. 357 do CPC, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 40) e a parte ré requereu a produção de prova pericial (evento 39). Sobreveio juntada de relatório médico atualizado, pela autora (evento 44) e emenda da inicial a fim de atribuir o correto valor à causa (evento 45). É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Inicialmente, dou vista da emenda à inicial e do laudo acostado ao evento 44 à parte ré. Não há questões processuais pendentes nem nulidades a sanar. A fasto a preliminar de ausência de interesse de agir , pela parte autora não ter se valido dos meios administrativos, considerando a negativa apresentada com a inicial (evento 1, anexo 20). Da mesma forma,…
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