Processo 4000489-14.2026.8.26.0242

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000489-14.2026.8.26.0242
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Igarapava
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000489-14.2026.8.26.0242/SP AUTOR : TAUANY AMANDA FONTANA ADVOGADO(A) : VINICIUS GUILHERME ANDRADE (OAB SP471919) ADVOGADO(A) : JOSÉ APARECIDO BARTOLOMEU JUNIOR (OAB SP486655) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial, processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/95. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que a ré suspendeu sua conta sem aviso prévio e sem justificativa. Juntou documentos e requereu a concessão de liminar, a fim de que sua conta/perfil seja reativado sob pena de multa. Passo à análise da liminar. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais não foram devidamente demonstrados no presente caso. Embora a parte autora alegue que houve a desativação de sua conta, sem a sua prévia notificação e de que a penalidade ocorreu de forma arbitrária e unilateral por parte da ré, ao menos em sede de cognição sumária, ausentes estão os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Isso, porque a demanda exige cognição exauriente em relação ao (des)cumprimento das cláusulas pactuadas, à eventual violação de direitos autorais de terceiro e ao próprio conteúdo da página, o que deve ocorrer em contraditório pleno, em especial. Ausente reclamação administrativa e resposta da ré sobre a questão para análise. Também não se verifica qualquer perigo de dano, seja ao direito da parte autora, seja ao resultado útil do processo, se a medida pleiteada não for deferida nesse momento processual, sobretudo, em razão da possibilidade de indenização dos prejuízos eventualmente causados pela conduta da ré. Confira-se decisão proferida em caso análogo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TUTELA DE URGÊNCIA. Reativação de conta pertencente ao agravante na rede social TikTok. Descabimento. Inteligência do art. 300, do CPC. Impossibilidade de identificação de plano da probabilidade do direito invocado. Indícios de cometimento de infração das Diretrizes da Comunidade. Necessidade de instauração do contraditório. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2020966-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025). Diante do exposto,  INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência . Determino a CITAÇÃO da parte ré  FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , para os atos e termos desta ação, cuja cópia da petição inicial, em atendimento ao artigo 18 da Lei 9099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico ( https://eproc1g-consulta.tjsp.jus.br , consulta unificada). Fica, ainda, INTIMADO(A) a participar da Audiência de Conciliação, a qual será agendada posteriormente pelo Cartório e se realizará pela ferramenta Microsoft Teams , com observância do que disposto nos artigos 246 e parágrafos e  334, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC). Para participação da audiência, facultar-se-ão às partes e seus patronos: (i) Acessarem a sala virtual  Microsoft Teams - https://teams.live.com/free ,   utilizando o  ID  e a Senha, ou QR/CODE,  ou o link,   informados na certidão de designação de audiência ou no documento de citação (carta/mandado/precatória) ou, na ausência…

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