Processo 4000489-77.2026.8.26.0512
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000489-77.2026.8.26.0512/SP AUTOR : IZABEL COSTA DE LIMA ADVOGADO(A) : CÁSSIA RACHEL HENRIQUE DE LIMA (OAB SP277565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial . De antemão, com fulcro no art. 6, VIII do CDC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que, juntamente à defesa, a parte ré apresente comprovação integral dos registros de compra/contratação dos produtos e serviços questionados na presente lide, bem como, "logs de acesso; IPs utilizados; geolocalização; histórico dos dispositivos; dados cadastrais vinculados às compras; comprovantes integrais das transações; registros de autenticação" como requerido na inicial, tal como os registros integrais dos protocolos de atendimento nº 1535146506059 e nº 154263090306 e nº 449821612, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações autorais correlatas a tais fatos. O art. 300 do Código de Processo Civil prescreve que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . No presente caso, caso a parte permaneça tendo que suportar os efeitos da contratação isto poderá lhe trazer prejuízo financeiro expressivo. Ademais, a probabilidade decorre do próprio Enunciado nº 479 da Súmula do STJ. Portanto, face à verificação de aparente probabilidade do direito e perigo de dano à parte ou risco ao resultado útil ao processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA , determinando a intimação da parte Ré para que suspenda toda cobrança vinculada às operações fraudulentas questionadas na presente lide; até o seu julgamento definitivo, bem como cancele a anotação/fique obstada de anotar o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária/por ocorrência de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 90 (noventa) incidências. Nos termos do § 2º do art. 3º, do Código de Processo Civil, sempre que possível, deve ser incentivada a solução consensual dos conflitos e, conforme § 3º do mesmo dispositivo, é dever da magistratura estimular métodos de autocomposição dos conflitos no curso do processo judicial, a exemplo da mediação e da conciliação. Desse modo, visando à resolução amigável do litígio, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.099/95, fica designada a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser realizada no dia 25/06/2026 14:30:00h. A audiência será conduzida por facilitador (conciliador e/ou mediador judicial), profissional qualificado consoante dispõe os artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil e a Lei nº 13.140/2015, cuja atuação será orientada pelos princípios da independência, da boa-fé, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade, da busca do consenso e da decisão informada. Para as partes que não tiverem empecilhos em fazê-lo, a audiência será realizada por meio eletrônico, isto é, virtualmente, pela internet, através da plataforma digital Microsoft Teams , conforme autorização contida no artigo 334, § 7º, do Código de Processo Civil, no artigo 46 da Lei nº 13.140/2015, no artigo 3º, § 1º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 354/2020 (na redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022) e no artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/2020). Para acesso à audiência, é altamente recomendável que o participante já tenha previamente baixado em seu computador ou smartphone o aplicativo Microsoft Teams…
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