Processo 4000490-18.2025.8.26.0247

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000490-18.2025.8.26.0247
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Ilhabela
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000490-18.2025.8.26.0247/SP AUTOR : IZABEL CASSIMIRO ADVOGADO(A) : JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora IZABEL CASSIMIRO (evento 27, doc. 01) em face da decisão que determinou o sobrestamento deste feito com fundamento no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). A embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de contradição e obscuridade, na medida em que: (a) o Tema 1.414/STJ teria por objeto a discussão sobre nulidade contratual por vício de consentimento e abusividade de encargos; (b) o pedido formulado nestes autos seria distinto, fundado no direito potestativo de cancelamento do cartão de crédito assegurado pelo art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, independentemente da validade do contrato; e (c) o sobrestamento causaria prejuízo injustificado à autora, impedindo o exercício de direito já previsto em norma administrativa específica. Requer o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. O Banco BMG S/A apresentou contrarrazões (2 fls.), manifestando-se pela manutenção da suspensão com fundamento na identidade entre a matéria dos autos e o objeto do Tema 1.414/STJ. É o relatório. Fundamento e decido .   1- Os embargos são tempestivos e apontam vício passível de análise nesta sede. A autora não rediscute o mérito da decisão nem demonstra mero inconformismo: ela aponta, com fundamento técnico, que a decisão pode ter incorrido em equívoco na subsunção do caso concreto ao alcance do sobrestamento determinado pelo STJ. Trata-se de questão juridicamente relevante que merece exame cuidadoso, ainda que, ao final, os embargos possam não ser acolhidos. 2- A embargante invoca o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 para sustentar que o cancelamento do cartão de crédito consignado seria um direito potestativo do beneficiário, exercível a qualquer tempo, independentemente da validade do contrato e do desfecho do Tema 1.414/STJ. Esse argumento merece análise detida. O raciocínio da embargante apresenta, em abstrato, uma distinção aparentemente plausível: se o direito ao cancelamento fosse um direito potestativo autônomo, desvinculado da validade contratual, seria possível julgá-lo sem aguardar a tese repetitiva. A questão, porém, é saber se essa distinção, no caso concreto, é real ou apenas formal. O exame da petição inicial revela que a distinção proposta pelos embargos não se sustenta. A autora não postulou o cancelamento do cartão como exercício isolado de direito potestativo, desvinculado de qualquer apreciação sobre a validade e as condições do contrato. Ao contrário: a causa de pedir narrada na inicial é inteiramente fundada na alegação de que foi enganada quanto à natureza do produto contratado, que os descontos mensais automáticos não amortizam efetivamente a dívida em razão dos encargos rotativos, e que o contrato lhe foi apresentado de forma enganosa. O próprio fundamento invocado — art. 17-A da IN INSS/PRES nº 28/2008 — é utilizado como instrumento para obter a liberação da Reserva de Margem Consignável, o que pressupõe, necessariamente, a análise das condições de exigibilidade dessa reserva. Em outras palavras: o que a autora…

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