Processo 4000490-38.2026.8.26.0326

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000490-38.2026.8.26.0326
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000490-38.2026.8.26.0326/SP AUTOR : GERALDO DE ALMEIDA PORTO ADVOGADO(A) : SARAH HELEN BEVILAQUA (OAB SP471295) DESPACHO/DECISÃO 1 - EMENDA DA INICIAL - ESTADO CIVIL. A parte autora informa na inicial que seu estado civil é "solteiro". No entanto, alimentou o cadastro processual como "separado". Ademais, anoto que, conforme alertado pelo sistema informatizado consta que é "divorciado". Assim, concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para os esclarecimentos devidos, devendo informar qual efetivamente é o seu estado civil.    2 - EMENDA DA INICIAL – EXTRATO BANCÁRIO. A parte autora objetiva com a presente ação a declaração de inexistência de relação jurídica, alegando que não contratou empréstimo consignado e/ou solicitou o fornecimento de cartão de crédito, cujas parcelas mensais vem sendo descontadas em seu benefício previdenciário em favor da parte requerida. Estabelece o art. 320 do CPC, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, prevendo o art. 321 do mesmo diploma processual que, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor emende a inicial ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Além do que, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do citado diploma processual. No caso dos autos, a parte autora não anexou o extrato bancário referente ao período mencionado na exordial e lançado no Histórico de Empréstimos Consignados do INSS. Portanto, deve a parte autora apresentar extrato bancário contemporâneo ao contrato impugnado, para verificação mínima da plausibilidade da demanda e assegurar a boa-fé processual. Nesse sentido a jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial para juntada de extratos bancários do período da contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, mesmo intimada, deixa de cumprir ordem judicial de emenda da petição inicial destinada à juntada de documentos essenciais, notadamente extratos bancários, em contexto de indícios de litigância predatória. III. Razões de decidir 3. O magistrado exerce poder-dever de zelar pela regularidade do processo e prevenir condutas atentatórias à dignidade da justiça, podendo determinar diligências necessárias à verificação dos pressupostos processuais, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC. 4. A determinação de emenda da petição inicial para apresentação de extratos bancários contemporâneos ao contrato impugnado constitui medida legítima, razoável e proporcional, especialmente em demandas envolvendo…

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