Processo 4000491-55.2025.8.26.0456

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000491-55.2025.8.26.0456
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000491-55.2025.8.26.0456/SP AUTOR : CRISTIANO DE SOUZA GABRIEL ADVOGADO(A) : CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB SP491005) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) movida por  CRISTIANO DE SOUZA GABRIEL  em face de  BANCO BMG S.A  alegando, em síntese, que a parte ré vem efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Citada, a parte ré apresentou contestação suscitando preliminares de conexão, alegada litigância abusiva e contumácia da parte autora, possível defeito de representação processual, bem como prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do seguro prestamista, a inexistência de venda casada e a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e dano moral, pugnando ainda pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. Juntou documentos que afirma comprovarem a contratação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor  ( evento 17, DOC1 ).  Em seguida, a parte autora apresentou sua réplica ( evento 47, RÉPLICA1 ) É o relatório. Fundamento e Decido.   Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão. A simples existência de outras demandas ajuizadas pelo autor em face de instituições financeiras, ou mesmo contra o mesmo réu, não é suficiente para caracterizar conexão nos termos do art. 55 do CPC, ausente demonstração objetiva de identidade de pedido e causa de pedir, fundada em relação jurídica única e indivisível. Não comprovada a necessária comunhão fática e jurídica, inexiste risco concreto de decisões conflitantes. Rejeito, igualmente, as alegações de litigância abusiva, judicialização predatória e contumácia da parte autora.  No tocante às prejudiciais de mérito, afasto a prescrição total. A controvérsia envolve descontos sucessivos decorrentes de suposta relação de trato continuado. Nesses casos, eventual prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do lapso prescricional aplicável, a ser analisado oportunamente, não alcançando o fundo de direito nem impedindo a análise da inexigibilidade do débito e da cessação das cobranças. Também não se configura decadência, pois a pretensão deduzida não se limita à anulação de negócio jurídico por vício formal, mas à declaração de inexistência ou inexigibilidade de cobrança, cumulado com restituição e indenização. Superadas as preliminares e p resentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação  legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo),  DECLARO O FEITO SANEADO. As questões de fato controvertidas são: a)  a existência ou não de contratação válida e consciente do seguro prestamista pelo autor; b) a autenticidade das assinaturas e a integridade dos documentos apresentados pelo réu No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito,  DEFIRO  a produção da prova pericial. Em atenção ao…

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