Processo 4000496-30.2025.8.26.0116
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 4000496-30.2025.8.26.0116/SP AUTOR : VANESSA APARECIDA MARCONDES ADVOGADO(A) : GISELE PATRICIA DA SILVA (OAB SP345453) RÉU : TEREZA DE SA TEODORO ADVOGADO(A) : ANNA JULIA MORAES RIBEIRO (OAB SP510646) ADVOGADO(A) : NILSON MARINHO FRANCISCO (OAB SP384238) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer/adjudicação compulsória ajuizada por VANESSA APARECIDA MARCONDES em face de TEREZA DE SÁ TEODORO e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? CDHU. A parte autora sustenta, em síntese, na petição inicial apresentada no evento 1, que adquiriu, por cadeia sucessiva de negócios jurídicos, os direitos relativos à unidade autônoma nº 03 do Bloco 1, localizada no pavimento térreo do Condomínio Residencial Conjunto Habitacional Campos do Jordão F, denominado ?Maria Aparecida dos Santos?, situado na Avenida Tassaburo Yamaguchi, nº 1520, Vila Albertina, Campos do Jordão/SP, objeto da matrícula nº 30.551 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos do Jordão. Afirma que a corré Tereza de Sá Teodoro, mutuária originária junto à CDHU, teria alienado os direitos sobre o imóvel a Claudenice da Silva, que posteriormente os transmitiu à autora, em negócio que teria envolvido permuta de imóveis, embora formalizado por instrumentos particulares autônomos. Alega, ainda, que o financiamento habitacional se encontra quitado e que a outorga da escritura definitiva foi recusada pela CDHU sob o argumento de ausência de documentos da mutuária originária, razão pela qual pretende a outorga da escritura diretamente em seu nome ou, subsidiariamente, a imposição de obrigação à corré Tereza para fornecimento dos documentos necessários à regularização. No evento 5, foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça e determinada a citação das rés. A CDHU apresentou contestação no evento 17. Em preliminar, arguiu ilegitimidade ativa da autora, ausência de interesse de agir e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou, em síntese, que a autora não possui relação jurídica direta com a companhia, que a cessão de direitos não contou com anuência da CDHU, que os imóveis vinculados a programas habitacionais possuem finalidade social e regras próprias de transferência, que a ausência de análise administrativa impede a regularização pretendida e que a companhia, após a quitação, apenas estaria obrigada a expedir instrumento de quitação em nome da mutuária originária. Defendeu, ainda, que eventual procedência não deve acarretar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. A corré Tereza de Sá Teodoro apresentou contestação no evento 27. Requereu, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça, posteriormente deferidos no evento 30. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando não ter celebrado contrato diretamente com a autora. No mérito, alegou que o negócio originário com Claudenice da Silva teria consistido, em essência, em permuta, pela qual entregou o imóvel objeto desta demanda e recebeu outro imóvel, que posteriormente teria se revelado irregular, inabitável e com vícios graves. Com base nisso, invocou a exceção do contrato não cumprido, a inexistência de obrigação de fazer, o enriquecimento sem causa e a litigância de má-fé da autora, requerendo a…
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