Processo 4000498-87.2025.8.26.0281
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000498-87.2025.8.26.0281/SP AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) RÉU : PAULO FLAVIO PERRONE CARTIER ADVOGADO(A) : LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB SP208672) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a sanear o feito. I) Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, a parte requerida sustenta que o BANCO BRADESCO S.A. não é o titular originário do crédito que pretende cobrar, pois a parte contratante é o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., que é pessoa jurídica autônoma e possui CNPJ diverso (Evento 20, CONTES1, p. 02/03). NÃO ACOLHO . É notório que as instituições financeiras integram o mesmo grupo econômico, compartilhando logotipos, estruturas e sistemas. Nas relações de consumo, aplica-se a Teoria da Aparência para resguardar a boa-fé do consumidor e a eficácia da prestação jurisdicional. Ademais, os extratos e faturas juntados (Evento 1, OUT5 a OUT7) trazem a identificação do Banco Bradesco, bem como a jurisprudência admite a cobrança judicial de créditos de empresas controladas diante da confusão operacional e patrimonial no mercado de consumo. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCARIOS. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada pelo banco requerente visando ao recebimento de saldo devedor (R$118.588,71 – jun/2020) decorrente do inadimplemento de faturas de cartões de crédito pela requerida. 2. Sentença de procedência dos pedidos. 3. Insurgência da requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade ativa do banco; (ii) a comprovação da existência da dívida; (iii) se houve cobrança abusiva de encargos, juros e correção monetária; (iv) a tentativa de coação por redução de honorários advocatícios condicionada a acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminar de ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A rejeitada. Instituição que integra o mesmo grupo econômico do Bradesco Cartões S/A e detém legitimidade para efetuar a cobrança da dívida sub judice. Composição da cadeia de fornecedores. 6. Hipótese em que a adesão da requerida aos cartões de crédito indicados na inicial e a inadimplência são incontroversas. Faturas juntadas pelo autor demonstram a utilização de cartões de crédito e o vínculo jurídico entre as partes, dispensando-se, portanto, a apresentação de instrumento contratual formalmente assinado. Apresentação de planilha evolutiva do débito e dos encargos incidentes na operação, constantes das respectivas faturas. Ausência de indicação, pela ré, do valor que entende devido. 7. Capitalização mensal de juros Possibilidade A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 continua em vigor em razão do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 Contrato firmado após a edição da referida medida provisória, com ajuste expresso em relação à capitalização mensal de juros Ausência de demonstração de que os juros eram flagrantemente superiores aos praticados pela média do mercado. 8. Encargos de mora e atualização monetária não abusivos. Regularidade das cobranças. 9. Transação extra ou judicial que é admitida no Direito, mediante concessões recíprocas. Direito patrimonial disponível. Devedora que tem mera faculdade de aceitação de proposta do credor. Inexistência de coação ou pressão indevida nos autos. IV. DISPOSITIVO 10. Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da…
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