Processo 4000503-30.2026.8.26.0587

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000503-30.2026.8.26.0587
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000503-30.2026.8.26.0587/SP AUTOR : ISABELLA SYLVESTRE MENDES ADVOGADO(A) : IVAN MARCHINI COMODARO (OAB SP297615) RÉU : METAVERSO SERVICOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A) : NATHALYA NOGUEIRA DA CUNHA (OAB GO053720) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ISABELLA SYLVESTRE MENDES em face de META PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LIMITADA, JONATHAN ROSA VIEIRA BISPO , METAVERSO SOLUCOES DIGITAIS LTDA, METAVERSO SERVICOS DIGITAIS LTDA, ALAN AUGUSTO PIRES COSTA e METAVERSO ASSESSOR DE INVESTIMENTOS LTDA, em razão de suposto esquema fraudulento de captação de investimentos. Na decisão inaugural do Ev. 5, este juízo indeferiu a tutela de urgência de arresto por ausência de contemporaneidade, deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação dos réus. Interposto agravo de instrumento pela autora, o Egrégio Tribunal de Justiça concedeu a antecipação de tutela recursal, cuja ordem foi cumprida no Ev. 32 mediante determinação de arresto via SISBAJUD, até o limite de R$ 30.906,00, em face de todos os réus. Regularmente citada, a corré METAVERSO SERVIÇOS DIGITAIS LTDA apresentou contestação no Ev. 31, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que possui objeto social restrito a marketing direto, consultoria em publicidade, serviços de informação na internet e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, atividades absolutamente dissociadas do mercado financeiro, de intermediação de investimentos ou de administração de valores de terceiros, juntando contrato social e demais documentos societários a comprovar, ainda, que seu quadro é integrado por pessoas sem qualquer vínculo com Alan Augusto Pires Costa ou Jonathan Rosa Vieira Bispo , apontados na inicial como líderes do esquema. No Ev. 34, a mesma corré peticionou requerendo a revogação do arresto e o desbloqueio dos valores constritos em seu CNPJ, sustentando fato processual novo apto a autorizar a reanálise da medida, além de pugnar pela condenação da autora nas penas da litigância de má-fé. Intimada para manifestação (Ev. 36), a autora, no Ev. 42, expressamente reconheceu, à luz da documentação juntada com a contestação, a ausência de elementos probatórios suficientes para sustentar a permanência da METAVERSO SERVIÇOS DIGITAIS LTDA no polo passivo, não se opondo à revogação do arresto quanto a essa ré e concordando com sua exclusão da lide, sem prejuízo do prosseguimento em face dos demais. É o relatório. Decido. DA REVOGAÇÃO PARCIAL DO ARRESTO E DA EXCLUSÃO DA METAVERSO SERVIÇOS DIGITAIS LTDA O art. 296 do Código de Processo Civil autoriza a modificação ou revogação da tutela provisória a qualquer tempo, uma vez presente elemento superveniente que altere o suporte fático que a justificou. Embora o arresto tenha sido decretado pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, à luz do quadro fático então disponível — em que ainda não formada a angularização processual —, sobreveio contestação da METAVERSO SERVIÇOS DIGITAIS LTDA (Ev. 31), instruída com contrato social, alterações contratuais e cartão CNPJ, documentos que evidenciam que sua atividade econômica não guarda relação com o mercado financeiro nem com a captação de recursos, tampouco há identidade societária com os sócios apontados como líderes do suposto esquema fraudulento. Tais elementos, somados à concordância…

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