Processo 4000504-45.2026.8.26.0480
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4000504-45.2026.8.26.0480/SP AUTOR : MARTA DE ALMEIDA GUELLA ADVOGADO(A) : TAIS ELIAS CORREA (OAB SP351016) DESPACHO/DECISÃO Em um contexto onde a maioria dos litigantes pede justiça gratuita, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza está defasada, mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do novo Código de Processo Civil. Posto isso, determino à parte interessada que comprove, em até 15 dias, a sua alegada miserabilidade econômica, através da juntada dos seguintes documentos, cumulativamente e sob pena de indeferimento da benesse : - Últimas três declarações de rendimentos à Receita Federal. Caso não as informe, a comprovação de tal circunstância, através da juntada da pesquisa ao site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ ; - seus extratos bancários dos últimos três meses, em todos os bancos que possuir conta; - suas 3 últimas faturas de todos seus cartões de crédito; - seus holerites, porventura existentes; - comprovação, fornecida pelo órgão de trânsito e central de registradores, da inexistência de veículos e imóveis em seu nome. No mais , de rigor a concessão da liminar. A parte autora é detentora de plano de saúde mantido pela ré. Sabe-se ainda que o STJ pacificou , em recurso repetitivo (tema 990) , a tese de que não se pode obrigar as operadoras privadas de planos de saúde ao fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1. Para efeitos do art. 1.040 do NCPC: 1. 1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76. Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3. Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. 3. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 1.040 do NCPC.(STJ - REsp: 1726563 SP 2017/0120185-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: REPDJe 03/12/2018 DJe 26/11/2018 RSTJ vol. 253 p. 389)" Contudo, sabe-se também que, recentemente, foi sancionada a lei estadual n° 17.618/23, que autorizou o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol. Em acréscimo, vale ainda destacar que a própria ANVISA regulamentou a importação, por pessoas físicas,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.