Processo 4000507-90.2026.8.26.0062
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4000507-90.2026.8.26.0062/SP AUTOR : MARCILENE BARROS FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : NATALIA OLEGÁRIO LEITE (OAB SP422372) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Marcilene Barros Figueiredo em face do Banco C6 S.A. , ambas qualificadas nos autos, na qual a autora impugna a taxa de juros remuneratórios que considera abusiva (contrato nº 6046296180), insurge-se contra a criação unilateral de novo instrumento contratual (contrato nº 6046296180001) após mudança de vínculo empregatício, bem como contra a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos descontos em folha, a limitação desses descontos ao valor apurado em parecer técnico unilateral e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o relatório. Decido. 1) A concessão da gratuidade processual encontra amparo nos documentos acostados à inicial. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 1.3) e o holerite de remuneração (evento 1.21) demonstram que a autora exerce a função de operadora de caixa e percebe remuneração mensal inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Somam-se, ainda, os documentos 8 a 10, que comprovam sua condição de isenta do Imposto de Renda, indicativo objetivo da estreiteza financeira declarada. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e os documentos acostados reforçam, concretamente, essa condição. Defiro , portanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se e observe-se . 2) Para a concessão da tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” (grifei e destaquei). Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias. No caso dos autos, atento ao que foi narrado, bem como ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo que a tutela de urgência postulada DEVE SER PARCIALMENTE DEFERIDA, pelos argumentos que passo a expor. A autora requer, em caráter liminar, a suspensão dos descontos mensais de R$ 450,00 realizados em sua folha de pagamento, ou que os limite ao valor de R$ 425,34, sob o fundamento de que os contratos nº 6046296180 e nº 6046296180001 pactuaram juros remuneratórios de 10,05% a.m., muito superiores à taxa média de mercado de 3,79% a.m., segundo dados do Banco Central do Brasil. O pedido, nesta extensão, não comporta deferimento neste momento processual. Explica-se. Em primeiro lugar, a alegada abusividade repousa, até aqui, exclusivamente sobre parecer técnico contábil produzido de forma unilateral, sem…
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