Processo 4000509-37.2025.8.26.0081
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000509-37.2025.8.26.0081/SP AUTOR : ANTONIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LARYSSA ALVES BELUZZO (OAB SP469997) ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA (OAB SP440686) ADVOGADO(A) : MATHEUS BONATO DOS SANTOS (OAB SP439893) RÉU : SAQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : DANILLO RODRIGUES DA CRUZ (OAB SP345240) ADVOGADO(A) : DIOGO RODRIGUES DA CRUZ (OAB SP306240) RÉU : SANTS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA ALMEIDA (OAB RS102506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS em face de PRIME SOLUÇÕES ESTRATÉGICAS LTDA., HC INFRAESTRUTURA DE PAGAMENTOS LTDA., SAQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e SANTS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Narra o autor que foi vítima de fraude ao realizar duas transferências via PIX, no valor total de R$ 385,00, após ter acessado site e canal de atendimento que acreditava serem oficiais de concessionária de energia elétrica mas que, posteriormente, constatou tratar-se de golpe praticado por terceiros. Sustenta que o dano somente se concretizou em razão de falha na prestação de serviços das rés, que teriam descumprido normas de cautela e segurança do Banco Central do Brasil na abertura e manutenção das contas destinatárias das transferências, além de não terem identificado movimentações suspeitas. Pede indenização por danos materiais e morais, bem como a exibição de documentos e a produção de provas. A ré SANTS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ofertou contestação ( evento 17, DOC1 ) arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da responsabilidade objetiva à espécie. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e ausência de nexo causal. A ré SAQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. também ofertou contestação ( evento 41, DOC1 ) na qual preliminarmente impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita, alegou a existência de litisconsórcio passivo necessário, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, igualmente negou a existência de falha do serviço e arguiu a ocorrência de culpa exclusiva do autor ou de terceiro. As rés PRIME SOLUÇÕES ESTRATÉGICAS LTDA. e HC INFRAESTRUTURA DE PAGAMENTOS LTDA., regularmente citadas (eventos 32 e 49), deixaram de apresentar contestação (eventos 59 e 67). O autor apresentou réplica ( evento 82, DOC1 ). A ré SAQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. pugnou pela dilação probatória ( evento 83, DOC1 .), enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ( evento 84, DOC1 ). É o relatório. Passo a sanear o feito. Preliminares Gratuidade da justiça De início, tenho que a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora não merece guarida. Com efeito, a simples alegação não é apta a suplantar a força da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, acrescida do extrato do benefício previdenciário, que indica proventos abaixo de três salários-mínimos ( evento 1, DOC5 ), critério utilizado por analogia aos parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública. Ademais, não logrou a parte ré provar ou trazer indícios de que a situação econômica da parte autora não condiz com o declarado. Além disso, consoante o art. 99, § 4º¸ do CPC “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”. Desse modo, MANTENHO os benefícios da gratuidade da…
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