Processo 4000510-38.2026.8.26.0129
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000510-38.2026.8.26.0129/SP AUTOR : ALINE CARLA PAVANI ADVOGADO(A) : TIAGO PUGLIESI (OAB SP512816) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. reparação por dano extrapatrimonial com pedido de tutela de urgência. Sucintamente, aduziu a parte autora que é advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil. Relatou que tem sido vítima de um golpe de estelionato por meio do qual são utilizados, indevidamente, seu nome e imagem profissionais com a finalidade de ludibriar terceiros, em especial seus clientes. Esclareceu que o golpista, sem sua autorização e conhecimento, criou um perfil falso no aplicativo de comunicação WhatsApp e, utilizando-se dos números +55 (19) 99863-5761, +55 (19) 92012-7935 e +55 (19) 3091-6634, passa-se pela parte autora e contacta seus clientes e outras pessoas, solicitando dados pessoais/bancários para supostas transferências de dinheiro referentemente a processos judiciais. Foi registrado boletim de ocorrência policial e houve comunicação do ocorrido à OAB. A plataforma responsável pelo aplicativo também foi notificada, mas não tomou as providências necessárias a fim de coibir a fraude. Requereu : 1-) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00; 3-) a exclusão definitiva do perfil fraudulento; e 4-) em sede de tutela de urgência , a imediata suspensão/bloqueio da conta do WhatsApp vinculadas aos números supracitados. É o relato do essencial. DECIDO. Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama o preenchimento de três requisitos: (a) probabilidade do direito, (b) risco na demora e (c) reversibilidade do provimento. Aqui, ao que se denota, estão preenchidos os requisitos legais. Pela análise superficial cabível para este momento processual, verifica-se, por meio dos documentos que acompanharam a inicial, em análise perfunctória, que assiste razão à parte autora. A probabilidade do direito ficou demostrada pelos documentos acostados aos autos, que demonstram que, aparentemente, a identidade profissional da parte autora está sendo utilizada por terceiros, os quais estão contatando clientes da parte autora e solicitando dados bancários a pretexto de depositar valores referentes a causas judiciais. Assim, os documentos que instruem a inicial, capturas de tela de mensagens encaminhadas aos clientes da parte autora, registro de boletins de ocorrência, notificação prévia da parte ré, demonstram, ao menos em cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais. Demais disso, também é notória a atual e reiterada prática de referido tipo de golpe no meio jurídico. Outrossim, o perigo de dano é evidente, ante a possibilidade de prejuízos à imagem profissional da parte autora e o risco de dano aos clientes do(a) advogado(a). Lado outro, as medidas requeridas são proporcionais ao risco e adequadas ao fim pretendido, pois não se trata de censura ou restrição genérica, mas de suspensão pontual de contas específicas utilizadas para crimes. A reversibilidade é possível caso se demonstre equívoco (o que parece improvável diante da robusta prova documental). O interesse público na repressão ao estelionato e na proteção de consumidores vulneráveis justifica a intervenção judicial. Nesse sentido há jurisprudência do E. TJSP: Direito Civil. Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Tutela antecipada parcialmente deferida. Recurso da autora. Recurso…
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