Processo 4000511-30.2026.8.26.0062
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000511-30.2026.8.26.0062/SP AUTOR : FK GRUPO S/A ADVOGADO(A) : DANIELA BELTRAME (OAB SP150671) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer (substituição de produto), com pedido sucessivo de rescisão contratual e restituição de valores e indenização por perdas e danos, proposta por FK GRUPO S/A em face de VOOLT INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS PARA MANUFATURA ADITIVA LTDA , com pedido de tutela de urgência para determinação de substituição imediata da impressora 3D modelo Elegoo OrangeStorm GIGA adquirida em 18/12/2025 pelo valor de R$ 20.397,25, ou, subsidiariamente, fornecimento de equipamento reserva de capacidade técnica equivalente, sob pena de astreintes. É o relatório. Decido. 1) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desde logo, importante estabelecer que a relação jurídica travada entre as partes subsome-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Embora a autora seja pessoa jurídica que adquiriu a impressora 3D para integrar seu processo produtivo – e não para reinseri-la no mercado de consumo –, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a denominada Teoria Finalista Mitigada , segundo a qual a proteção consumerista pode ser estendida à pessoa jurídica que demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica diante do fornecedor, ainda que o produto seja destinado ao processo produtivo do adquirente. No caso concreto, a vulnerabilidade técnica da autora é manifesta: trata-se de empresa que, por não ser especializada em impressão 3D industrial, não possui condições de diagnosticar ou reparar, por meios próprios, vícios de fabricação em componentes eletrônicos de equipamento de alta complexidade. A dependência integral do suporte técnico e das peças de reposição geridas pela requerida é inequívoca, o que justifica à aplicação do microssistema insculpido na Lei nº 8.708/90. Nesse sentido: Coisa móvel. Maquinário industrial (pás carregadeiras). Compra e venda. Demanda indenizatória de iniciativa da compradora. Alegada falha de funcionamento dentro do período de garantia contratual. Existência de relação de consumo, com base na teoria finalista mitigada, a despeito do poderia financeiro da autora. Hipossuficiência em termos técnicos. Autora, além disso, que é destinatária final dos produtos adquiridos, pouco importando que vinculados à sua atividade produtiva, não tendo sido adquiridos para transformação ou como insumo. Inversão do ônus da prova injustificada no caso. Ônus quanto à ocorrência dos problemas e ao prejuízo experimentado que é da autora. Ônus da demonstração do mau uso, ou da inexistência de vício de fabricação, que é das rés, naturalmente, não por inversão. Atribuição do referido ônus a elas, nesse limite, com ressalva quanto à fundamentação. Exclusão da vendedora da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, outrossim, injustificada. Petição inicial claramente indicativa dos fundamentos para a responsabilização solidária dessa empresa, com expresso requerimento de sua condenação a tal título, de modo que a definição acerca da solução dessa pretensão afina-se com o mérito, não com a qualidade para figurar na relação processual. Conflito de interesses trazido a juízo inequivocamente positivado também quanto a ela, corré. Decisão reformada, com sua manutenção…
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