Processo 4000511-64.2026.8.26.0083

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000511-64.2026.8.26.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aguaí
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000511-64.2026.8.26.0083/SP AUTOR : VITALINA PEREIRA DE SOUSA MARIANO ADVOGADO(A) : HEITOR CASTRO DE ALMEIDA QUEIROZ (OAB SP429047) ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDO GUEDES DE CARVALHO (OAB SP406265) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SENGLING LACERDA (OAB SP423548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Vitalina Pereira de Sousa Mariano em face de Icatu Seguros S.A. e Banco Cooperativo Sicredi S.A., na qual a autora sustenta ter contratado seguro contendo cobertura para Diária por Incapacidade Temporária (DIT). Alega que, em razão de patologia ortopédica que lhe ocasionou incapacidade laboral, acionou administrativamente a cobertura securitária, sem, contudo, obter o pagamento pretendido. Postula, em sede de tutela de urgência, a condenação das rés ao pagamento imediato da indenização securitária. Posteriormente, juntou novos documentos médicos visando reforçar o pedido de tutela provisória. É o que havia de relatar. Decido. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que as requeridas efetuem, de imediato, o pagamento da cobertura securitária referente à garantia de Diária por Incapacidade Temporária (DIT), alegando estar acometida por patologias ortopédicas que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborais.  Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a documentação inicial indique a existência de contratação de seguro com cobertura para Diária por Incapacidade Temporária e revele a existência de quadro clínico compatível com incapacidade laboral, a controvérsia subjacente à demanda demanda maior aprofundamento probatório. Com efeito, verifica-se que o procedimento administrativo instaurado perante a seguradora não foi definitivamente concluído, havendo notícia de solicitação de documentação complementar destinada à análise do sinistro, especialmente prontuários, exames, relatórios médicos e demais elementos necessários à aferição do preenchimento dos requisitos contratuais para cobertura pretendida.  Assim, ao menos nesta fase inicial, não se mostra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito em grau apto a justificar o adiantamento da própria pretensão final deduzida na demanda, a qual consiste no pagamento de expressiva indenização securitária.  Além disso, a medida postulada possui caráter eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio objeto da ação, de modo que sua concessão antecipada, sem prévia formação do contraditório, recomenda cautela, especialmente diante da necessidade de apreciação das condições contratuais e da eventual produção de outras provas pertinentes ao deslinde da controvérsia. Diante desse cenário, reputo prudente oportunizar a manifestação das requeridas, reservando a reapreciação da medida após a angularização da relação processual e eventual complementação da instrução. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o…

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