Processo 4000517-54.2026.8.26.0218
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000517-54.2026.8.26.0218/SP AUTOR : ROBERTO FERNANDES ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS GALHARDO (OAB SP372162) RÉU : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com revisão de cláusula abusiva, indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por ROBERTO FERNANDES em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. Conforme a petição inicial de Evento 1, o autor narra que celebrou com a ré o contrato de empréstimo pessoal número 1980667, em 15 de fevereiro de 2023, no valor de R$ 1.270,51, a ser quitado em 15 parcelas mensais de R$ 227,02, totalizando R$ 3.405,30, mediante débito em sua fatura de energia elétrica. Alega que os juros remuneratórios contratados de 13,02% ao mês e 334,37% ao ano são abusivos, pois superam o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade, que era de 5,34% ao mês e 86,67% ao ano. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a nulidade da cláusula de juros ou a sua revisão para os patamares médios de mercado, a repetição em dobro dos valores pagos em excesso e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O autor emendou a petição inicial no Evento 8, regularizando sua representação processual com a juntada de procuração com firma reconhecida, conforme determinado na decisão de Evento 4. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor na decisão de Evento 12, oportunidade em que se postergou a audiência de conciliação e se determinou a citação da ré. A ré apresentou contestação no Evento 16, acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que o autor não discriminou quais cláusulas pretendia controverter nem quantificou o valor incontroverso da dívida. Impugnou também a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, sustentou que o contrato foi livremente pactuado sob a égide da boa-fé e da transparência. Justificou as taxas aplicadas com base no alto risco da operação, ressaltando que o autor era cliente de alto risco, sem garantias reais, negativado no órgão de proteção ao crédito e com histórico de pagamentos em atraso. Defendeu a impossibilidade de revisão de contrato já quitado, a inexistência de má-fé a ensejar a devolução em dobro e a ausência de danos morais indenizáveis. Por fim, pediu a rejeição do pedido de perícia contábil e a improcedência total da demanda. Instada a regularizar sua representação processual no Evento 18, a ré apresentou atos constitutivos e procuração no Evento 22, reiterando seus argumentos no Evento 23. O autor apresentou réplica no Evento 30, rebatendo as preliminares e reafirmando a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no pacto com base na planilha de cálculo anexada ao Evento 1. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo necessário saneá-lo e organizar os pontos controvertidos para delimitar a atividade probatória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da preliminar de inépcia da petição inicial A ré sustenta que a petição inicial é inepta por descumprimento do disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o autor…
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