Processo 4000517-55.2026.8.26.0638
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000517-55.2026.8.26.0638/SP AUTOR : BIANCA DA SILVA CAMPOS SOBRAL ADVOGADO(A) : CARMEN LUCIA VISNADI CONSTANTINO RIALTO (OAB SP277847) ADVOGADO(A) : ALIELE ANTONIETE MAO (OAB SP432535) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial de evento 1, INIC1 e defiro o seu processamento. 2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Provisória de Urgência por Vício do Produto ajuizada por BIANCA DA SILVA CAMPOS SOBRAL em face de RODRIGO ANTONIO AMORIM RIBEIRO . Afirma a parte autora que adquiriu do requerido o veículo GM/Classic Spirit, ano 2004/2005 e que, pouco tempo após a compra, o automóvel passou a apresentar graves problemas no motor, comprometendo seu funcionamento regular e a segurança de uso. Sustenta que comunicou prontamente o requerido, o qual teria realizado tentativa inicial de reparo, porém sem êxito, pois o vício mecânico teria persistido mesmo após a intervenção. Afirma que continuou buscando solução, com reclamações sucessivas, mas sem novo atendimento, diante de suposta inércia do fornecedor. Acrescenta que o veículo teria sido levado reiteradas vezes ao mecânico de confiança do requerido, sem resolução definitiva, e que profissionais consultados teriam indicado a necessidade de abertura completa do motor para diagnóstico e reparo integral, além de apontarem que o automóvel não estaria em condições seguras para viagens mais longas. Menciona, por fim, a existência de áudios/transcrições em que o requerido e o mecânico fariam referências ao problema e a providências, bem como declaração de estimativa de custo de reparo condicionada à desmontagem do motor. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, seja a parte requerida compelida a providenciar o reparo integral do motor, sanando o vício apresentado. Com a inicial, juntou os documentos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência ; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada , a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (destaque nosso). A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, que pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência Com efeito, ao menos nesta fase processual, não se evidenciam elementos probatórios suficientes para…
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