Processo 4000518-87.2026.8.26.0299
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000518-87.2026.8.26.0299/SP EXEQUENTE : ERICA CRISTINA DO NASCIMENTO DE MEDEIRO ADVOGADO(A) : AUGUSTO DANTAS ALVES (OAB SP474995) EXECUTADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Erica Cristina do Nascimento de Medeiro em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. , objetivando a satisfação de crédito consolidado no título executivo judicial formado nos autos do processo de conhecimento nº 4000126-84.2025.8.26.0299 . Naquela fase, a executada foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais , bem como à restituição de valores relativos à repetição de indébito , no montante de R$ 1.472,74 , devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme os marcos fixados na r. sentença . Ao deflagrar a fase executiva no Evento 1, a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada até janeiro de 2026, discriminando os índices aplicados e totalizando a pretensão satisfativa no valor de R$ 7.089,91 . Em sede de despacho inicial proferido no Evento 2, este juízo recebeu o pedido e determinou a intimação da executada para o pagamento voluntário do débito no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 523, caput , do Código de Processo Civil . Na mesma oportunidade, a devedora foi expressamente advertida de que a ausência de pagamento ensejaria a incidência da multa de 10%, bem como de que eventual defesa, no rito dos Juizados Especiais Cíveis , deveria ocorrer por meio de embargos e estaria condicionada à prévia garantia do juízo , conforme dispõe o artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 117 do FONAJE . Regularmente intimada, a operadora de saúde executada protocolou a peça denominada "impugnação ao cumprimento de sentença" no Evento 7 . Em suas razões, limitou-se a sustentar, de forma genérica, a existência de excesso de execução , sob o argumento de que os cálculos da exequente estariam dissociados dos limites do título e incluiriam encargos indevidos . Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar atos constritivos, alegando risco de prejuízo irreparável , contudo, não procedeu ao depósito do valor exequendo nem à indicação de bens à penhora . Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no Evento 11, pugnando pela rejeição liminar da defesa apresentada pela executada . Argumentou que a devedora não observou o pressuposto processual da garantia do juízo, além de ter descumprido o ônus legal de apontar especificamente o valor que entende correto, deixando de apresentar memória de cálculo divergente. Diante da inércia quanto ao pagamento voluntário, requereu o imediato prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas, notadamente a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD . Os autos vieram conclusos para análise da admissibilidade da peça defensiva e dos pedidos de constrição. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis , a fase de execução de sentença é regida pelo princípio da especialidade, de modo que as disposições do Código de Processo Civil aplicam-se apenas de forma subsidiária e no que não conflitarem com o regramento específico da Lei nº 9.099/95 . Enquanto o regime geral do processo civil permite a apresentação de impugnação independentemente de penhora, o rito sumaríssimo impõe contornos mais rígidos para privilegiar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional,…
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