Processo 4000521-04.2026.8.26.0247
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000521-04.2026.8.26.0247/SP AUTOR : FORTUNATO GARCIA BRAGA FILHO ADVOGADO(A) : MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB SP173336) AUTOR : PAULO RICARDO PAOLILLO ADVOGADO(A) : MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB SP173336) AUTOR : GUSTAVO JOSE VALENTE ADVOGADO(A) : MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB SP173336) AUTOR : MELISSA TAMURA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB SP173336) AUTOR : ANDRE LUIZ BARADEL FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB SP173336) AUTOR : GLAUCE RENATA TERRA ADVOGADO(A) : MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB SP173336) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Mora e Tutela de Urgência , ajuizada por proprietários de unidades autônomas de destinação comercial — bangalôs do Setor 5 do Condomínio Yacamim Reserva & Residencial — em face do referido condomínio e de seu síndico, Sérgio Adrian Garibian . Em síntese, sustentam os autores que o condomínio réu possui natureza mista — residencial e hoteleira/comercial —, conforme expressamente previsto em sua Convenção Condominial e consignado nas matrículas imobiliárias de cada unidade do Setor 5. Narram que, desde aproximadamente 2012, após o encerramento das atividades da operadora hoteleira original, os proprietários passaram a realizar locações diretas de forma tolerada, situação que perdurou até que a atual administração condominial — formada por condôminos da ala residencial — passou a adotar, a partir de 2023, conduta sistemática de restrição à atividade comercial do Setor 5. Relatam que, em 19/12/2024, foi proferida decisão judicial nos autos nº 1002243-95.2024.8.26.0247, que vedou locações por período inferior a 30 dias, salvo se realizadas mediante pool hoteleiro ou gestão centralizada pela administradora do condomínio — modalidades expressamente previstas na Convenção. Ocorre que, desde então, os réus permanecem inertes: não contrataram operadora hoteleira especializada, tampouco assumiram a gestão das locações por meio da administradora (empresa Lello), criando situação de impossibilidade jurídica absoluta de exploração econômica das unidades, adquiridas precisamente para essa finalidade. Postulam tutela de urgência para que os réus, no prazo de 30 dias, adotem uma das modalidades convencionais de viabilização da atividade econômica do Setor 5, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, além da declaração de mora desde 19/12/2024 e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da tutela antecipada. Por decisão proferida no Evento 25, este Juízo determinou a adequação do valor da causa, fixado em R$ 10.000,00, por entender que não guardava correspondência com o real proveito econômico pretendido. Os autores manifestaram-se (Evento 34), sustentando a adequação do valor indicado, tendo em vista a natureza obrigacional da demanda, sem pedido condenatório imediato, com pedido subsidiário de arbitramento de ofício. Intimados novamente (Evento 36), reiteraram a manifestação anterior (Evento atual), esclarecendo que o prazo suplementar somente se mostraria necessário caso este Juízo acolhesse o pedido subsidiário de arbitramento. É o relatório. Passo a decidir. 1- A questão do valor da causa merece exame cuidadoso. Os autores sustentam que a demanda tem natureza meramente obrigacional, sem conteúdo financeiro direto, razão pela qual o valor de R$ 10.000,00 refletiria adequadamente a relevância econômica da lide, nos termos do art. 292, incisos II e…
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