Processo 4000521-74.2026.8.26.0062

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000521-74.2026.8.26.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Bariri
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000521-74.2026.8.26.0062/SP AUTOR : MATHEUS VINICIUS JULIANO ADVOGADO(A) : RODRIGO DIAS CARDÔZO (OAB SP497098) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais ajuizada por MATHEUS VINICIUS JULIANO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , na qual o requerente, influenciador digital, relata que mantinha perfil na plataforma Instagram sob o usuário @matheusjulianoo, voltado à produção de conteúdo relacionado à artista Nayara Azevedo e a conteúdo humorístico, contando com aproximadamente 3.200 seguidores. Narra o requerente que, em 14 de abril de 2026, recebeu comunicado eletrônico da requerida noticiando a suspensão de sua conta, sob a alegação de que a atividade nela desenvolvida violaria os Padrões da Comunidade da plataforma, especificamente no que concerne a conteúdo de "exploração sexual, abuso e nudez infantil" . Informa que tentou regularizar sua situação pela via administrativa, apresentando recurso disponibilizado pela própria plataforma, sem êxito, tendo a conta sido definitivamente desabilitada em 23 de abril de 2026. Com a petição inicial, formulou pedido de antecipação de tutela de urgência inaudita altera pars , requerendo: (i) o restabelecimento imediato do acesso ao perfil @matheusjulianoo e de sua publicidade; e (ii) a fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a tramitação do feito perante o Juízo 100% Digital. O valor da causa foi atribuído em R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente ao montante pretendido a título de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. 1) O requerente declarou sua hipossuficiência financeira, afirmando encontrar-se desempregado e não ter atingido o limite de renda tributável nos últimos exercícios, consoante documentação colacionada aos autos (evento 01, documentos 05, 06 e 07). Em observância ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedado o indeferimento imediato da gratuidade judiciária com base em critérios objetivos quando requerida por pessoa natural, e não havendo, por ora, elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente , ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos indicativos de capacidade econômica. Anote-se e observe-se . 2) A concessão de tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ); e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Neste juízo de cognição sumária, entendo que a tutela de urgência não comporta deferimento, pelas razões que passo a expor. A questão dos bloqueios arbitrários de contas em redes sociais mantidas pela requerida é, de fato, objeto de crescente litigiosidade no Judiciário brasileiro, e a jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, tem reconhecido, em determinadas hipóteses, o direito ao restabelecimento de perfis suspensos de forma imotivada ou com base em justificativas genéricas e insuficientes . Contudo, a análise de cada caso concreto deve considerar suas peculiaridades, e o presente processo apresenta uma particularidade que impõe maior cautela: a…

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