Processo 4000523-28.2026.8.26.0326

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000523-28.2026.8.26.0326
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000523-28.2026.8.26.0326/SP AUTOR : NADIR DE FATIMA FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB SP144129) DESPACHO/DECISÃO 1 - EMENDA DA INICIAL - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO. Verifico que a inicial não descreve de forma clara e objetiva a qual contrato se refere, em se considerando que consta do Histórico de Empréstimos Consignados do INSS várias contratações, inclusive junto ao próprio requerido CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A , com forte indicação de que é contumaz na contratação de empréstimos. A parte autora não indica especificamente a qual número de contrato pretende a declaração de nulidade. Assim, concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para aditamento da inicial, devendo indicar expressamente a qual número de contrato pretende a declaração de nulidade,  sob pena de inépcia da inicial .   2 - EMENDA DA INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO. A inicial carece de aditamento. A parte autora não apresentou comprovante de endereço em seu nome. A parte autora deve demonstrar que tem domicílio nesta Comarca, apresentando comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome, e, caso não seja possível, que comprove o vínculo ou o parentesco com a pessoa declinada. Nesse sentido: "Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Sentença de indeferimento da petição inicial – Irresignação do autor. Descumprimento da ordem judicial de juntada de comprovante de residência em nome próprio, ou declaração subscrita pelo titular da conta de consumo apresentada, com o qual não há sequer relação de parentesco evidenciada nos autos – Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE – Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que também sugere a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva – Precedentes deste E. Tribunal – Sentença terminativa mantida. Recurso improvido." (TJSP - 37ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1031417-14.2024.8.26.0001 - Relator AFONSO CELSO DA SILVA - julgado em 17/02/2025). "GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Hipossuficiência financeira demonstrada – Necessidade que não se confunde com miserabilidade – Recurso acolhido no ponto. INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória c/c pedido de indenização por danos morais por descumprimento à LGPD – Determinação de emenda para apresentação de procuração específica, juntada de comprovante de residência em nome próprio e comprovação da hipossuficiência financeira arguida, sob pena de indeferimento da inicial - Providências não atendidas, mesmo depois de lhe ter sido concedido prazos complementares, apenas insistindo que os documentos já coligidos eram suficientes – Determinação que encontra amparo no Comunicado nº 02/2017 da CG e no art. 139/CPC - Indeferimento que era imperativo e do que já havia sido advertida – Precedentes – Sentença mantida no ponto – Recurso da autora parcialmente provido, tão somente para lhe conceder a gratuidade da justiça." (TJSP - 12ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1001205-35.2024.8.26.0704 - Relator JACOB VALENTE – julgado em 13/02/2025). "Contratos bancários. Empréstimo consignado em cartão de crédito consignado. Indeferimento da petição ante a inércia do autor em apresentar comprovante de endereço residencial. A rigor, o documento considerado ausente não é…

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