Processo 4000523-71.2026.8.26.0247

TJSP • Consignatória de Aluguéis

Tribunal
Número CNJ
4000523-71.2026.8.26.0247
Classe
Consignatória de Aluguéis
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Ilhabela
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS Nº 4000523-71.2026.8.26.0247/SP AUTOR : EDUARDO DE BRITTO ABDUCH ADVOGADO(A) : EDUARDO DE BRITTO ABDUCH (OAB SP316725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguéis, cumulada com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por EDUARDO DE BRITTO ABDUCH em face de RAPHAEL ANTONIO DE BRITTO ABDUCH , ambos herdeiros do espólio de Gabriel Abduch, relativamente ao imóvel situado na Rua Professor Waldemar Belisário Pellizzari, nº 61, em Ilhabela/SP. Em síntese, alega o Requerente que o Requerido utiliza o bem de forma exclusiva — inclusive por meio de locações via plataforma Airbnb — sem prestar contas ou repassar os frutos aos demais coerdeiros, requerendo: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a fixação de aluguéis provisórios por tutela de urgência; e (iii) no mérito, o arbitramento de aluguel mensal, o pagamento de valores retroativos à citação e a restituição da cota-parte dos frutos percebidos com locações por plataformas digitais. Como suporte fático, o Requerente colaciona prints do anúncio do imóvel no Airbnb e invoca sentença proferida nos autos nº 1001119-82.2021.8.26.0247, da 1ª Vara desta Comarca, que julgou improcedente a Ação de Manutenção de Posse ajuizada pelo Requerido, reconhecendo a composse sobre o bem hereditário. É o breve relatório. Passo a decidir as questões preliminares.   1-A petição inicial preenche, em linha geral, os requisitos formais do art. 319 do Código de Processo Civil, identificando as partes, narrando os fatos com razoável clareza e formulando pedidos determinados. Contudo, o valor atribuído à causa — R$ 1.000,00 (um mil reais) — revela-se manifestamente incompatível com o real proveito econômico pretendido pelo Requerente, em contrariedade ao art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Com efeito, os pedidos formulados abrangem: (a) arbitramento de aluguel mensal a ser fixado judicialmente para imóvel de alto padrão, com piscina, quatro quartos, situado em área nobre de Ilhabela; (b) cobrança de aluguéis retroativos à citação; e (c) restituição de cota-parte de frutos auferidos com locações pelo Airbnb. A própria documentação juntada com a inicial indica que o imóvel é anunciado na plataforma por valor mensal da ordem de R$ 21.606,00 (vinte e um mil, seiscentos e seis reais), o que evidencia, por si só, a desproporção entre o valor atribuído e o objeto econômico da demanda. O valor da causa não é mera formalidade: repercute diretamente no cálculo das custas processuais, dos honorários advocatícios e da competência em razão do valor. Sua fixação em patamar irrisório, especialmente quando o próprio autor documenta o elevado valor de mercado do bem, configura irregularidade que deve ser sanada. Diante disso, determino que o Requerente emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias , procedendo à adequação do valor da causa ao real proveito econômico pretendido, com consequente recolhimento complementar das custas iniciais, em caso de indeferimento dos benefícios de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo da providência acima, passo à análise dos demais pedidos formulados, cuja cognição é possível desde logo.   2-O Requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando, em termos genéricos, sua "patente hipossuficiência financeira", sem, contudo, apresentar documentos ou elemento concreto que…

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