Processo 4000531-55.2026.8.26.0568
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000531-55.2026.8.26.0568/SP RÉU : JONATHAN LUAN CIRINO COMBINATO ADVOGADO(A) : ARLINDO PEIXOTO GOMES RODRIGUES (OAB SP126273) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora sustenta que, em 17 de outubro de 2025, Paulo, na condução do veículo FIAT/DOBLÒ ADV 1.8 FLEX, de propriedade de Lucas, encontrava-se parado no semáforo da Rua David de Carvalho, com a intenção de ingressar na Rua Racticliff, quando o automóvel foi atingido na traseira. Alega que os danos decorreram de colisão em cadeia supostamente provocada pelo veículo GM/VECTRA SEDAN ELITE, placa HEU8D38, ano/modelo 2006, conduzido pela parte requerida, Jonathan, e de propriedade da parte requerida, Sirlene. Segundo narrado, o referido veículo, em razão da ausência de observância da distância de segurança e de condução imprudente, colidiu na traseira de um veículo Ford Fox, o qual foi projetado contra a traseira do automóvel dos autores. Aduz, ainda, que o veículo sofreu avarias e que, diante da ausência de composição amigável, foram realizados orçamentos para reparação dos danos, os quais totalizariam R$ 1.100,00. Em contestação, a parte requerida alega carecer o autor de interesse processual de agir, sob o argumento de que os reparos já teriam sido realizados anteriormente ao ajuizamento da demanda. Para tanto, junta cópias de conversas extraídas de aplicativo de mensagens [ evento 26, DOC2 , evento 26, DOC3 , evento 26, DOC4 e evento 26, DOC5 ], das quais se infere, em tese, que o veículo dos autores passou por reparos antes da propositura da ação, circunstância que teria sido omitida na petição inicial. Nada obstante, a alegação de inexistência de interesse processual de agir passa pela efetiva constatação da persistência dos danos após a realização dos reparos, questão eminentemente meritória. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: a) fotografias e/ou vídeos atualizados do veículo, aptos a demonstrar a alegada persistência dos danos; b) orçamentos detalhados, contendo descrição do estado atual do bem, especificação dos serviços eventualmente necessários à sua completa reparação e respectivos valores, devidamente datados, identificados e subscritos pelos responsáveis pela emissão. Para eventuais esclarecimentos, poderá a parte comparecer à Rua Riachuelo, nº 571, CEP 13870-390, São João da Boa Vista/SP – UNIFEOB. Intime-se a parte requerida , igualmente no prazo de 10 (dez) dias, para que: a) promova a juntada dos arquivos de áudio mencionados nas conversas acostadas aos autos [ evento 26, DOC2 , evento 26, DOC3 e evento 26, DOC5 ], mediante utilização da ferramenta de armazenamento em nuvem; b) apresente prova idônea apta a comprovar a efetiva realização dos serviços de reparo alegados. Para eventuais esclarecimentos, poderá a parte comparecer à Avenida Dr. Oscar Pirajá Martins, nº 197, Jardim Santo André, CEP 13874-000, São João da Boa Vista/SP, Clínica de Prática Jurídica – UNIFAE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2026 14:30:00 , na modalidade PRESENCIAL , ressalvada a possibilidade de advogados e partes, justificadamente , solicitarem a realização na modalidade virtual, caso em que os demais participantes, inclusive as testemunhas arroladas e residentes na comarca, deverão comparecer pessoalmente, sob pena de não inquirição . Autoriza-se, desde logo, a participação virtual das partes que residirem em outra…
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