Processo 4000531-62.2026.8.26.0210
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000531-62.2026.8.26.0210/SP AUTOR : SAMANTA OLIVEIRA BARBOSA YOUSSEF ADVOGADO(A) : LAURIANE LUZIA PARREIRA DE SOUSA CAVENAGHI (OAB SP406014) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAMANTA OLIVEIRA BARBOSA YOUSSEF em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., objetivando o fornecimento do medicamento Alemtuzumabe (Lemtrada®), prescrito para tratamento de Esclerose Múltipla Remitente-Recorrente altamente ativa, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora, em síntese, ser portadora da enfermidade mencionada, tendo apresentado múltiplos surtos e falha terapêutica ao tratamento anteriormente realizado com Natalizumabe, circunstância que levou sua médica assistente a indicar o uso do medicamento Alemtuzumabe (Lemtrada), sustentando tratar-se da alternativa terapêutica adequada para contenção da progressão da doença. Afirma que a operadora ré recusou administrativamente a cobertura do tratamento, sob o fundamento de se tratar de utilização "off-label", reputando abusiva a negativa. Requereu tutela de urgência para fornecimento imediato do medicamento. A inicial foi instruída com documentos. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica ( evento 4, DOC1 ), a parte autora apresentou comprovante de recolhimento das custas processuais ( evento 11, DOC1 ) e requereu o prosseguimento do feito ( evento 12, DOC1 ). Foi deferida tutela de urgência ( evento 14, DOC1 ), contra a qual foi interposto recurso de Agravo de Instrumento ( evento 40, DOC1 ). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação ( evento 36, DOC1 ), alegando, preliminarmente, a força vinculante da ADI nº 7.265/DF, sustentando a necessidade de observância do rol da ANS e a ausência de demonstração dos requisitos exigidos para cobertura excepcional de tratamento não previsto no referido rol. Impugnou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a legalidade da negativa administrativa, alegando que o medicamento pleiteado não atenderia aos critérios técnicos e regulatórios exigidos, sustentando tratar-se de tratamento experimental ou realizado em desacordo com as indicações aprovadas. Aduziu ausência de comprovação do preenchimento dos critérios clínicos considerados nos estudos que embasaram o registro do fármaco, bem como a existência de alternativas terapêuticas. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e refutou a pretensão indenizatória por danos morais. Requereu, no mais, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Noticiada a ausência de cumprimento da medida liminar ( evento 52, DOC1 ), sobreveio decisão determinando o bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 200.000,00 para possibilitar a aquisição, por ora, de uma dose do medicamento, bem como custear eventual internação, infusão e aplicação, condicionando-se o levantamento dos valores à apresentação de orçamento atualizado pela autora. A autora apresentou orçamento e requereu o complemento da quantia de R$ 38.951,14 ( evento 60, DOC1 ). A autora apresentou réplica ( evento 68, DOC1 ). A parte requerida impugnou o bloqueio de valores ( evento 76, DOC1 ). É o relatório. DECIDO. 1. De início, a impugnação ao orçamento apresentado pela autora ( evento 60, DOC2 ) não…
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