Processo 4000536-73.2026.8.26.0634
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000536-73.2026.8.26.0634/SP EXEQUENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : LUAN SOARES BOMFIM SILVA (OAB SP513432) ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB SP196421) DESPACHO/DECISÃO V I S T O S. Valor da causa: 2.488,99 ( dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos ). Execução por quantia certa com citação via PORTAL ou CARTA AR . Havendo necessidade de cumprimento via Oficial de Justiça, cópia deste pronunciamento judicial servirá de MANDADO , ainda que compartilhado (Comunicado Conjunto nº 248/2023 – Processo CPA 2018/81619) – DECISÃO COM EFICÁCIA PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA . I - ADMITO a execução por quantia certa. II – Parte exequente, querendo, poderá solicitar a certidão de que a execução tivera sido admitida diretamente do sistema eproc, bastando seguir a orientação do Infoeproc edição 56 , uma vez que a Serventia não fará essa emissão . III - No prazo de 10 dias da eventual averbação a que alude o art. 828 do Código de Processo Civil, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará , no prazo de 10 dias , o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. – DA CITAÇÃO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . I - CITE-SE e INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 3 dias , proceda ao pagamento integral da dívida, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo termo inicial será o da citação . Fixo , provisoriamente, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, que será, para este fim, atualizado pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, e desde o ajuizamento até o efetivo pagamento, consignando-se que se reduzirão pela metade se a parte executada pagar o débito integralmente dentro dos 3 dias ; no que diz respeito aos honorários advocatícios, respeitar-se-á o mínimo de R$ 1.600,00 , e, havendo pagamento integral do débito dentro do tríduo, o mínimo de R$ 800,00 . Em qualquer dos casos, o montante será, para este fim, atualizado pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, e desde a publicação deste pronunciamento. II – Anoto que todas as partes deverão manter atualizados seus respectivos endereços, físico ou eletrônico −conforme for; destaque-se que cabe à parte ré “comunicar ao Juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial, nos exatos termos em que preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia (REsp. nº 2028157-MT, rel. e. Min. Marco Aurélio Bellizze). – DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS . I - Despesas processuais compreendem todos os gastos que se fazem com e para o processo, sendo gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. Custas judiciais têm natureza tributária e visam remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. Taxa judiciária também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. Se a transação…
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