Processo 4000538-03.2026.8.26.0615
TJSP • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4000538-03.2026.8.26.0615/SP REQUERENTE : SILMARA CRISTINA RODRIGUES DE ABREU ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO SILVA GIMENEZ (OAB SP313932) REQUERENTE : EVANDRO RODRIGUES DE ABREU (Inventariante) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO SILVA GIMENEZ (OAB SP313932) REQUERENTE : ALVINO CASSIO RODRIGUES DE ABREU ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO SILVA GIMENEZ (OAB SP313932) REQUERENTE : ARLINDO RODRIGUES DE ABREU (Espólio) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO SILVA GIMENEZ (OAB SP313932) REQUERENTE : JULIO CESAR RODRIGUES (Espólio) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO SILVA GIMENEZ (OAB SP313932) DESPACHO/DECISÃO EVANDRO RODRIGUES DE ABREU , ALVINO CASSIO RODRIGUES DE ABREU , SILMARA CRISTINA RODRIGUES DE ABREU , ESPÓLIO DE JULIO CESAR RODRIGUES DE ABREU e ESPÓLIO DE ARLINDO RODRIGUES DE ABREU ajuizaram a presente ação em face de ESPÓLIO DE ERNESTO TABACCHI e MARIA DE MATTOS TABACCHI , estando todas as partes qualificadas nos autos. A presente demanda envolve a pretensão de suprimento de anuência e assinatura em Declaração de Reconhecimento de Limites (DRL). Pelo que se infere dos autos, os autores, coproprietários do imóvel rural registrado sob matrícula nº 493 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Juara/MT evento 1, DOC13 , alegam que os requeridos, proprietários do imóvel confrontante objeto da matrícula nº 2.074, também do CRI de Juara/MT, evento 1, DOC14 , teriam se recusado a assinar documento necessário para regularização do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis. Verifica-se ainda que a parte autora atribuiu à presente causa o valor módico de apenas R$1.000,00. Conforme se depreende da exordial, a parte autora possui domicílios em Votuporanga/SP e Maringá/PR, ao passo que a parte requerida possui domicílios em Piracicaba/SP, Cuiabá/MT e Tanabi/SP. Ademais, verifica-se que a parte autora indicou que a competência deste Juízo de Tanabi decorreria da regra geral do domicílio do réu, prevista no art. 46 do CPC, sustentando tratar-se de ação fundada em mero direito pessoal evento 1, DOC1 . Ora, é certo que a ação foi proposta no foro de domicílio de um dos requeridos, e que a causa de pedir reside na alegada recusa de assinatura de documento para retificação administrativa de área imobiliária situada em outra unidade da federação. Contudo, denota-se claramente que o pedido principal ora formulado no presente feito baseia-se sobretudo na pretensão de retificação de registro imobiliário e definição de limites de propriedade imóvel , e consiste em: "e) seja julgada procedente a presente ação para que a sentença supra integralmente a anuência/assinatura dos requeridos na Declaração de Reconhecimento de Limites (DRL) em anexo, datada de 26 de março de 2026, bem como em todos os atos notariais e registrais necessários ao georreferenciamento, retificação e averbação perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Juara, Estado de Mato Grosso , expedindo-se o competente alvará" evento 1, DOC1 . Nesse passo, embora a parte autora sustente a natureza supostamente pessoal da demanda, resta claro que, no caso concreto, a pretensão envolve, em essência, a definição de limites e confrontações de imóvel rural , matéria intrinsecamente ligada ao direito real de propriedade. Ademais, denota-se que o pedido principal formulado pela parte autora busca o suprimento de vontade para viabilizar a retificação de área e a imposição de memorial descritivo georreferenciado junto ao registro de imóvel…
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