Processo 4000538-45.2026.8.26.0213
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000538-45.2026.8.26.0213/SP AUTOR : JESSICA STABILE ROMANATO ADVOGADO(A) : LUIS FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP253354) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Jessica Stabile Romanato em face de Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda., na qual a Requerente postula a declaração de inexistência de relação jurídica válida a amparar as cobranças posteriores ao cancelamento do serviço, a declaração de inexigibilidade dos débitos lançados indevidamente, a restituição simples dos valores cobrados, no montante histórico de R$ 46.905,92 (quarenta e seis mil, novecentos e cinco reais e noventa e dois centavos), a condenação da Requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na cessação definitiva das cobranças, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em síntese, narra a Requerente ter mantido, em momento pretérito, relação contratual com a Requerida, consubstanciada na utilização de "tag" vinculada ao sistema Sem Parar destinada ao pagamento automático de pedágios, serviço que teria sido regularmente cancelado ainda no ano de 2020. Não obstante o cancelamento, a Requerida teria passado a efetuar, de forma reiterada e indevida, lançamentos em conta bancária da Requerente sob a rubrica "Pagamento Pedágio – Sem Parar", os quais se prolongaram entre os anos de 2021 e 2026, totalizando 50 (cinquenta) cobranças indevidas, no valor agregado de R$ 46.905,92 (quarenta e seis mil, novecentos e cinco reais e noventa e dois centavos). Aduz a Requerente que, no período questionado, jamais manteve qualquer contrato ou utilizou serviços oferecidos pela Requerida, tais como passagem em pedágios, abastecimentos ou pagamento de IPVA, sendo as cobranças, portanto, destituídas de qualquer causa jurídica legítima. Alega, ainda, que sua condição de dona de casa, sem hábito de conferir extratos bancários com frequência, associada à confiança depositada na boa-fé da Requerida quanto ao encerramento da relação contratual, justificaria a demora na percepção dos descontos indevidos, dos quais somente tomou conhecimento ao examinar seus extratos com maior atenção. Em sede de tutela de urgência, requer a Requerente, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, que a Requerida seja determinada a cessar imediatamente toda e qualquer cobrança a ela vinculada, a abster-se de realizar novos descontos ou lançamentos, bem como a abster-se de promover negativação ou qualquer restrição creditícia relacionada aos fatos narrados, sob pena de multa diária. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise, em sede de cognição sumária, não importa juízo de certeza, mas a verificação de elementos suficientes a autorizar, desde logo, a tutela do direito alegado, sem prejuízo do contraditório e da instrução que se seguirão. No caso em exame, a probabilidade do direito está presente. Embora não haja, nesta fase de cognição sumária, comprovação indiscutível do cancelamento…
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