Processo 4000540-21.2026.8.26.0696

TJSP • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
4000540-21.2026.8.26.0696
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ouroeste
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000540-21.2026.8.26.0696/SP AUTOR : RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIOVANA LERIN (OAB SP468852) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, com pedido de tutela de urgência liminar para desocupação e para autorização de vistoria técnica, ajuizada por  Rodrigo dos Santos  em face de  Luiz Santana Borges .  O autor alega, em síntese, ser proprietário do imóvel residencial localizado na Rua das Primaveras, nº 505, Jardim Residencial Esmeralda, na comarca de Ouroeste/SP. Informa que celebrou contrato de locação residencial com o réu, com início em 01 de fevereiro de 2023 e término previsto para 01 de agosto de 2025, o qual foi prorrogado por prazo indeterminado. O valor mensal do aluguel vigente ajustado é de R$ 1.300,00, ficando o locatário também responsável pelo adimplemento dos encargos acessórios, tais como IPTU, tarifas de água e energia elétrica.  Sustenta o locador que o contrato de locação em debate foi firmado sem qualquer modalidade de garantia. Argumenta que o réu descumpriu reiteradamente suas obrigações contratuais, encontrando-se inadimplente com os aluguéis referentes aos meses de janeiro a maio de 2026. Adicionalmente, aponta o inadimplemento do IPTU desde o exercício de 2023, das tarifas de água desde janeiro de 2026 e das contas de energia elétrica a partir de março de 2026.  Pugna o autor, em sede de tutela provisória de urgência: (a) a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob a alegação de que o contrato está desprovido de garantias, postulando a dispensa ou compensação da caução legal com o crédito de aluguéis em atraso; (b) a concessão de medida liminar de obrigação de fazer para que o réu viabilize a entrada de avaliador credenciado pelo Banco Santander para realização de vistoria técnica no imóvel, sob o argumento de que o autor teve aprovado um empréstimo com garantia imobiliária ("Usecasa"), cuja liberação de recursos depende da referida avaliação, encontrando óbice na recusa de acesso por parte do locatário.  É o relatório. Decido.  1. Do indeferimento do despejo liminar . A pretensão de despejo por falta de pagamento em sede de tutela provisória de urgência não comporta acolhimento imediato, tendo em vista a ausência de preenchimento dos pressupostos legais obrigatórios previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.   Embora o contrato de locação esteja desprovido de garantia e reste  evidenciado o inadimplemento substancial dos aluguéis e encargos acessórios, o autor pleiteou a dispensa da garantia financeira ou a compensação desta com o crédito reclamado nesta demanda.  Contudo, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel constitui pressuposto legal objetivo para o deferimento da liminar de desocupação  inaudita altera parte. O oferecimento dos créditos locativos em atraso não supre a determinação legal, porquanto se trata de valores ilíquidos e litigiosos que pendem do devido contraditório para confirmação judicial. A garantia exigida por lei visa especificamente a salvaguardar o locatário contra eventuais perdas e danos resultantes de uma desocupação forçada que possa ser revertida ao longo da instrução processual.  Nesse sentido, transcreve-se a ementa de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que consolida tal entendimento:  "Contrato de locação de imóvel residencial. Ação de…

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