Processo 4000540-68.2026.8.26.0260

TJSP • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4000540-68.2026.8.26.0260
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4000540-68.2026.8.26.0260/SP REQUERENTE : EKKO CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443) REQUERENTE : ALTINO II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente apresentada pelas sociedades empresárias ALTINO II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. E EKKO CONSTRUÇÕES E GERENCIAMENTO LTDA. As requerentes integram o `Ekko Group` , que se trata de um grupo econômico com mais de 20 anos de experiência no mercado imobiliário da Região Metropolitana de São Paulo, focado em residências de médio e alto padrão em locais como Osasco, Granja Viana e Alphaville. Além das sociedades requerentes, o grupo possuiria outras duas sociedades, classificadas como Controladoras – EKKO Group S.A. (CNPJ/MF nº 24.191.865/0001-40) e EKKO T Holding Ltda. (CNPJ/MF nº 35.541.774/0001-04). Narram as requerentes que tais sociedades possuem importância social e econômica de suas atividades, gerando empregos diretos e indiretos, movimentando ainda cadeias de fornecedores em geral, além de atenderem milhares de clientes. Segundo a narrativa, a atual crise de liquidez e fluxo de caixa foi provocada por uma combinação de três fatores: (a) no cenário macroeconomico, a alta expressiva das taxas de juros a partir de 2021, que encareceu o crédito imobiliário, desacelerando as vendas, além do aumento relevante no custo de materiais de construção civil, como aço e cimento, comprimindo as margens de lucro dos projetos; (b) a ocorrência do embargo de uma obra – segundo a exposição das requerentes, o projeto estratégico "Reserva Golf" sofreu um embargo a partir de 2022, resultando em insegurança jurídica, paralisação de cronogramas e aumento expressivo de custos operacionais; (c) e, por fim, o conflito societário e, sequente inadimplência de um sócio - em março de 2024, as controladoras teriam firmado um acordo (" Term Sheet ") para reorganização societária com um ex-sócio, Carlos Eduardo de Moraes Scripilliti. No entanto, o ex-sócio teria descumprido suas obrigações financeiras, deixando em aberto um valor superior a R$ 50 milhões – segundo a narrativa da inicial, o citado ex-sócio teria se apropriado de ativos rentáveis enquanto deixou os passivos, ônus operacionais e riscos contenciosos a cargo das requerentes, agravando severamente a situação de caixa do grupo. Nesse cenário, justificaram as requerentes o pleito cautelar antecedente baseado tanto no perigo da demora (urgência motivada pela postura do principal credor e financiador das obras, o Banco do Brasil S.A., que ajuizou, no final de janeiro de 2026, uma Ação de Execução cobrando mais de R$ 31 milhões investidos, o que levaria as sociedades a um colapso irreversível), quanto na relevância da fundamentação de seu direito (o pleito ampara-se no art. 20-B, inciso IV e § 1º da Lei 11.101/2005, que permite esse efeito antecipado do " stay period "). Nessa linha, as requerentes aduzem ter comprovado ter legitimidade para a presente medida, pois operariam regularmente há mais de dois anos, não sendo falidas, nunca tendo solicitado recuperação judicial anterior, bem como seus administradores não possuem condenações por crimes falimentares. Justificaram ainda que possuem sede administrativa - e decisória – na Comarca de Osasco/SP, justificando a competência da 1ª Vara Regional Empresarial de São Paulo para o pleito. Pleitearam,…

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