Processo 4000544-89.2026.8.26.0136

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000544-89.2026.8.26.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerqueira César
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000544-89.2026.8.26.0136/SP AUTOR : CICERO JUNIOR PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS VINÍCIUS PINHEIRO MOTTA (OAB SP419450) AUTOR : JANEIDE PINHEIRO SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS VINÍCIUS PINHEIRO MOTTA (OAB SP419450) DESPACHO/DECISÃO   Vistos.     Trata-se de ação de distrato cumulada com pedido de tutela de urgência, danos materiais e danos morais ajuizada por CICERO JUNIOR PEREIRA PINHEIRO e JANEIDE PINHEIRO SILVA em face de PAULO ROBERTO BELINATO ELSHAIKH e BASHEAR AYMAN ELSHAIKH BELINATO alegando, em síntese, que, em 23 de maio de 2026, teriam celebrado com os requeridos um Contrato Particular de Cessão de Direitos Possessórios referente ao imóvel localizado na Rua 177, nº 149, Lote 09, Quadra GF, Gleba I, Loteamento Thermas de Santa Bárbara, na comarca de Cerqueira César, pelo valor total de R$ 600.000,00, mediante entrada de R$ 200.000,00, sendo R$ 40.000,00 na assinatura. Narraram que, no ato da assinatura, realizaram o pagamento parcial da entrada no montante de R$ 20.000,00 por meio de PIX. Sustentaram que, posteriormente ao negócio, constataram graves omissões dolosas e irregularidades ocultadas pelos requeridos, consistentes na existência de débitos e alienação fiduciária pendentes sobre o bem perante a empreendedora Momentum Empreendimentos Imobiliários, inviabilizando a transferência e a escrituração definitiva. Afirmaram que, diante dessas irregularidades, as partes entabularam conversações por meio de mensagens de WhatsApp, nas quais os requeridos teriam concordado com o distrato amigável e com a devolução da quantia paga, oportunidade em que os autores realizaram a imediata entrega das chaves do lote no dia 24 de maio de 2026. Relataram que, apesar de os requeridos terem retomado a posse do imóvel e voltado a anunciá-lo para venda em redes sociais, não providenciaram a restituição do valor adimplido. Pugnaram, em sede de tutela de urgência, pelo bloqueio de qualquer ato de alienação ou anúncio do imóvel, com expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis competente e a portais de anúncios, além da intimação da empreendedora Momentum Empreendimentos Imobiliários para apresentar documentos da situação jurídica do lote. Juntaram documentos (Evento 1).   É o relatório. Decido.   1. Em que pesem os argumentos lançados pelos autores, entendo que o pedido de tutela pleiteado não merece acolhimento. A tutela de urgência, prevista nos artigos 300 a 310 do Código de Processo Civil de 2015, apresenta-se como relevante mecanismo para assegurar a efetividade da jurisdição no sistema processual brasileiro. Instituída para evitar que o tempo inerente à tramitação processual prejudique o direito material em litígio, esta ferramenta visa garantir a utilidade da prestação jurisdicional, especialmente nas hipóteses em que a demora processual possa ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação à parte interessada.  Tal instituto concretiza o princípio constitucional da efetividade da jurisdição, sendo corolário do direito fundamental de acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ao permitir que os efeitos práticos da tutela definitiva sejam antecipados em caráter excepcional, a tutela de urgência busca evitar que o ajuizamento da ação e o desenvolvimento do processo acabem frustrando, por decorrência do tempo, a satisfação do direito postulado.  O sistema processual distingue a tutela de urgência em duas espécies principais: a tutela antecipada,…

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