Processo 4000549-73.2026.8.26.0278
TJSP • Usucapião
Partes do processo (1)
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Última movimentação
USUCAPIÃO Nº 4000549-73.2026.8.26.0278/SP AUTOR : WALKER ASSUNCAO FRANCO ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO PAIXÃO TAVARES (OAB SP364285) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desde já, considerando os documentos acostados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. A - Da Tutela Provisória de Urgência: O autor pretende, em sede liminar, a suspensão da Ação Reivindicatória nº 1003617-68.2015.8.26.0278, sob o argumento de existir questão prejudicial externa apta a justificar a paralisação do feito, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC. Todavia, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, haja vista que: (i) não há, nos autos, prova documental de que o juízo da ação reivindicatória tenha determinado a propositura de ação autônoma de usucapião, tratando-se, por ora, de mera alegação da parte autora; (ii) ausente demonstração de risco concreto de dano, uma vez que não foram juntados documentos que indiquem iminência de reintegração de posse, ato executivo, ou qualquer movimento processual no feito reivindicatório que configure ameaça efetiva à posse alegadamente exercida; (iii) o perigo indicado pelo autor permanece hipotético e abstrato, insuficiente para justificar medida liminar de alta gravidade consistente na suspensão de outro processo em trâmite, o que exige demonstração robusta e objetiva. Nesse contexto, inexiste probabilidade de direito apta a amparar a medida extrema postulada , tampouco periculum in mora adequadamente demonstrado. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência . B - Da opção pela usucapião extrajudicial: No mais, com fulcro no artigo 216-A da Lei nº 6.015/73 e no art. 1.071 do CPC/2015, esclareço à parte autora que a pretensão de reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião pode ser exercida judicial ou extrajudicialmente. Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada. Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2°, da Lei n° 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa. Fato é que a inovação trazida pela Lei nº 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Dessa forma, INTIMO a parte autora para que esclareça no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Em caso positivo, suspendo o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da petição de manifestação, para que a parte requeira a regularização diretamente junto ao Cartório competente, podendo aproveitar os documentos já constantes dos autos. C - Da opção pelo prosseguimento pela via…
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